Como declarar imposto de renda em opções binárias 1

Como regularizar minha situação no INSS e na Receita Federal residindo no exterior?


Muitos brasileiros que residem no exterior, embora continuem trabalhando, deixam de contribuir para o INSS, ou porque não podem ou porque acreditam que, desta forma, estão “fugindo” de um gasto desnecessário.


Nessas situações, uma das principais dúvidas de quem está próximo da aposentadoria, é sobre a possibilidade de regularizar a sua situação com o INSS. Até porque esses períodos sem contribuição acabam fazendo falta na hora requerer o benefício.


Além disso, aposentados e pensionistas que vivem no exterior têm retido 25% do valor do benefício para fins de imposto de renda, pelo próprio INSS. Mesmo aqueles segurados que estariam isentos pela tabela progressiva passam a pagar essa alíquota pelo simples fato de residirem no exterior.


Mas afinal, quando é possível contribuir em atraso? E sempre que é possível, vale a pena? Além disso, como impedir a cobrança de 25% de aposentados no exterior? Elaboramos este artigo para ajudar você a fazer boas escolhas. Boa leitura!


Posso contribuir ao INSS morando no exterior?


Sim. Mas antes de contribuir ao INSS é importante buscar a orientação de em especialista na área previdenciária. Desse modo é possível evitar que você faça contribuições indevidas e infrutíferas para a sua aposentadoria.


É importante ficar atento, pois vários brasileiros que moram no exterior contribuem, por exemplo, como segurado individual, sendo essa filiação vedada pelo INSS, conforme dispõe o art. 20, §3º, da IN 77/15.


Portanto, em caso de dúvida não hesite em procurar a orientação de um profissional.


Como definir o valor da contribuição ao INSS morando no exterior?


É neste ponto que entra o planejamento previdenciário. Antes de começar sua contribuição, é preciso fazer um diagnóstico previdenciário para definir como e quanto pagar, senão parte do dinheiro vai para o lixo.


Uma simulação de quando o contribuinte vai se aposentar e quanto será a futura aposentadoria é o passo inicial para definir qual será o valor da contribuição até a data da aposentadoria chegar.


Ou seja, para que o trabalhador não gaste mais do que vai receber, é muito importante procurar a orientação de um especialista.


Não se esqueça, o grau de complexidade exigido para fazer o planejamento previdenciário é grande. Por isso orientamos que busque o auxílio de um advogado especialista na área previdenciária para definir o cenário contributivo mais vantajoso para você.


E se eu estiver vinculado ao Sistema Previdenciário no país estrangeiro, posso pagar o INSS?


Sim. Mesmo você estando vinculado ao Sistema Previdenciário no país estrangeiro é possível contribuir junto ao INSS. Assim, no futuro, será possível requerer duas aposentadorias, uma em cada país.


Brasileiro que mora no exterior pode contribuir ao INSS como autônomo?


Não. É importante referir a existência de vedação de pagamento do INSS como contribuinte individual (autônomo) do brasileiro residente no exterior.


Por outro lado, o art. 55 da IN 77/2022 prevê a possibilidade de inscrição como segurado facultativo.


Como realizar a inscrição do segurado facultativo?


A inscrição do Segurado Facultativo é feita, de forma on-line, pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Caso esteja impossibilitado de inscrever-se ou ocorra divergência de dados no Cadastro da Previdência Social, o interessado poderá constituir um procurador no Brasil para proceder a sua inscrição em uma Agência da Previdência Social (APS).


Mas afinal, para quem mora no exterior, vale a pena manter contribuição no Brasil?


Como dissemos, além do tempo de contribuição contar para a sua aposentadoria no futuro, outros benefícios como o salário maternidade e o auxílio-doença também serão mantidos com a contribuição ativa.


No caso do auxílio-doença é possível realizar a perícia médica na instituição de previdência do país em que o beneficiado reside, quando há acordo internacional. Porém, quando não há acordo, ela pode ser feita no consulado brasileiro.


Vale lembrar que a Previdência Social do Brasil mantém acordo internacional com diversos países. Cada um possui suas peculiaridades, tais como as regras de cômputo de tempo de serviço, cômputo de carência e utilização de contribuições para concessão de aposentadorias e auxílios nos institutos de previdência respectivos.


Portanto, é imprescindível verificar se o país que você passou a residir tem acordo previdenciário internacional com o Brasil e quais são as regras de utilização dos direitos adquiridos por meio do acordo específico.


Continuar contribuindo vale a pena quando o brasileiro tem interesse em garantir a aposentadoria brasileira, por não ter perspectiva de receber benefício no país estrangeiro, ou quando deseja acumular uma aposentadoria do INSS com outra estrangeira.


Em que caso não é vantajoso contribuir ao INSS?


A vantagem e desvantagem de contribuir ao INSS pode variar conforme o caso. Quem não tiver o objetivo de acumular aposentadoria de regimes previdenciários distintos, não é vantajoso pagar a previdência no Brasil se o país estrangeiro já tiver acordo internacional com o INSS.


É que neste caso o trabalhador poderá pagar em duplicidade. Por exemplo, desde 1995 a Espanha possui acordo bilateral previdenciário com o Brasil. Então, os brasileiros que lá trabalham, se pagam a seguridade social de lá, não precisam ter a preocupação de pagar o carnê aqui. Ocorrendo o regresso para o Brasil, esse histórico contributivo espanhol é computado na aposentadoria.


Quem mora no exterior pode pagar o INSS em atraso?


Você sabia que alguns segurados podem recolher de forma retroativa suas contribuições previdenciárias e deixar seu GPS em atraso regularizado?


No entanto, apenas segurados contribuintes individuais e segurados facultativos tem a oportunidade de contribuir tardiamente.


Segurado Facultativo.


Contribuindo de forma facultativa, os segurados mantêm sua qualidade de segurado, podendo ter direito a vários benefícios do INSS, como Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, entre outros.


ATENÇÃO : Ao segurado facultativo será permitido somente o recolhimento de até 6 meses em atraso, sem necessidade de comprovação de atividade.


Contribuinte individual.


O contribuinte individual (autônomo) poderá pagar o INSS atrasado a qualquer momento. Isto é, tendo trabalhado, o segurado poderá pagar contribuições atrasadas de qualquer período. Isto é possível porque o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.


No entanto, as parcelas em atraso devem ser consideradas em duas situações: parcelas com até 5 anos de atraso, e parcelas com mais de 5 anos de atraso.


Se ele desejar pagar parcelas com até 5 anos de atraso, e estava cadastrado na categoria ou atividades correspondente ao INSS, não precisará comprovar a atividade, ou fazer prova de que estava efetivamente trabalhando. Basta apenas fazer o cálculo da GPS em atraso a ser paga e providenciar o pagamento.


Já no que se refere ao pagamento de parcelas com atraso superior a 5 anos, o Contribuinte Individual precisará comprovar o efetivo trabalho. Neste caso, orientamos que seja aberto um procedimento administrativo preliminar para reconhecimento do tempo a ser recolhido.


É preciso comprovar a atividade para contribuir em atraso?


Existem algumas situações em que é necessário comprovar o exercício de atividade econômica para poder pagar as contribuições em atraso:


Atraso superior a 5 anos; Atraso sem ou anterior à filiação do segurado como contribuinte individual.


Conforme Instrução Normativa nº 77/2022 do INSS, o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade: quando não tem contribuição em dia prévia ao atraso.


Acompanhe o que prevê o artigo 31 da referida IN:


Instrução Normativa 77/2022. Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:


[…] Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que: I – enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição.


Isto significa que se o segurado se filia ao INSS e começa a contribuir, a continuidade de sua atividade é presumida até a data em que comunique ao INSS o seu encerramento.


Assim, se um segurado começou a contribuir como autônomo no ano de 1995 e, embora tenha continuado trabalhando, ele cessou suas contribuições em 1996 e só retornou a contribuir em 2006, a continuidade da atividade é presumida, de modo que ele não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período entre 1996 e 2006 que ficou em atraso.


Por outro lado, caso esse mesmo segurado queira pagar em atraso o período anterior à sua primeira contribuição, realizada em 1995, ele deverá comprovar a atividade.


Pagamento em atraso do segurado facultativo, é possível?


Segurado facultativo é aquele cidadão que mesmo sem exercer atividade remunerada opta por filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a fim de usufruir dos benefícios do sistema.


Neste caso a regra é simples, não há atividade a ser comprovada. No entanto, será permitido somente o recolhimento de até 6 meses em atraso.


Quais casos não se exige do segurado o pagamento das contribuições em atraso?


Existem situações em que o recolhimento em dia da contribuição não é de responsabilidade do segurado. São eles:


Segurado empregado – tanto aquele que tem carteira assinada quanto aquele que trabalha em emprego informal. Comprovado o vínculo a responsabilidade da contribuição recai sobre o empregador.


Contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica : A partir de abril de 2003 há presunção de recolhimento regular das contribuições.


Trabalhador rural : Antes da vigência da Lei 8.213/91 não se exige o recolhimento das contribuições.


Nestas circunstâncias o segurado deve tão somente demonstrar sua condição de filiação, não cabendo a ele realizar o pagamento das contribuições.


Moro no exterior, posso consultar as minhas contribuições no INSS?


Sim. Você sabia que o segurado da Previdência não precisa sequer se dirigir a uma agência do INSS, para consultar as suas contribuições? Não só isso, é possível obter toda a documentação desejada pelo site Meu INSS.


Tanto o extrato de pagamento mensal ao INSS, como seus recolhimentos, os vínculos empregatícios, recebimento de benefício por incapacidade e outros estarão disponíveis de forma remota para o segurado.


A consulta do seu Extrato Previdenciário, mais conhecido como CNIS, é essencial para o segurado realizar um planejamento previdenciário. Isto porque o CNIS é um dos documentos mais importantes e completos a respeito da sua vida laboral e contributiva.


Nesse extrato, você tem acesso a todas as suas informações previdenciárias, como o nome do empregador, tempo de trabalho e remuneração recebida. Além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS), na condição de contribuinte individual ou prestador de serviço.


O que fazer se os dados no CNIS estiverem errados?


É importante que o segurado observe com calma o seu CNIS e verifique se não existem erros. Erros comuns são: valores errados de salário-de-contribuição, ausência de vínculos, ausência de data final do vínculo, vínculos marcados como extemporâneos, etc.


Caso os dados do CNIS não estejam corretos, é possível pedir a retificação dos dados do CNIS (o que chamamos de “acerto do CNIS”).


Para fazer a atualização dos seus dados, você precisará entrar no site do Meu INSS e utilizar o serviço “Atualização de Tempo de Contribuição”. Lembre-se, serão exigidos alguns documentos para comprovar que os dados do CNIS estão incorretos.


O que fazer para comprovar vínculo empregatício que não consta no INSS?


A falta de tempo registrado no sistema da previdência passa a ser um dos grandes motivos por que o INSS nega aposentadoria e outros benefícios. Assim sendo, se o INSS apontar que não consta vínculo empregatício registrado, mas você sabe que trabalhou naquele período, você precisará comprovar o tempo trabalhado.


Você vai precisar buscar documentos para, em seguida, pedir a correção junto ao INSS. Por isso, se você tem a carteira de trabalho ou os carnês de contribuição pagos de modo correto, isso já pode ser usado para comprovar vínculo empregatício e períodos trabalhados.


O que fazer quando a empresa recolheu, mas não efetuou a contribuição ao INSS?


Em primeiro lugar, é importante que o trabalhador saiba que nos casos em que a empresa descontou o valor da contribuição, mas não fez o repasse ao INSS, o segurado não pode ser prejudicado.


Ou seja, o INSS não pode negar acesso ao benefício ou calcular o benefício sem a utilização desses salários. A lei deve presumir que o recolhimento foi feito. Porém, cabe ao trabalhador comprovar o vínculo empregatício.


Para isso, é necessário fazer uma retificação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS e apresentar documentos como carteira profissional, holerites e contratos de trabalho. Esse tipo de comprovação também é importante para informar ao INSS quanto era o salário do contribuinte.


Se o segurado não conseguir comprovar quanto ganhava, o INSS irá considerar a contribuição em cima de um salário-mínimo. Ou seja, se a pessoa tinha um rendimento superior ao mínimo, terá problemas no momento do cálculo da aposentadoria, já que o valor do benefício será menor.


Portanto, para garantir o seu direito, reúna provas para demonstrar a existência do vínculo empregatício.


Isso porque, como dissemos, a empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal, e não do trabalhador.


Ou seja, o INSS é obrigado a fiscalizar se o empregador está cumprindo corretamente suas obrigações fiscais e previdenciárias. Portanto, o empregado não pode ser punido pelo fato de o empregador ter descontado o INSS do seu salário, mas não ter repassado à Previdência.


ATENÇÃO : É comum o INSS delegar essa responsabilidade ao segurado, emitindo carta de exigência para que o trabalhador apresente comprovante de recolhimento dos períodos em falta, cópia de holerites e cópias do contrato. O art. 33 da Lei nº 8.212/91 é claro no sentido de que a responsabilidade em fiscalizar tais contribuições é da Receita Federal.


Logo, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador, a anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculo empregatício nela registrado. Ou seja, a Carteira de Trabalho, desde que possua anotações em ordem cronológica e sem indícios de rasura, goza de presunção de veracidade.


Portanto, se você trabalha no regime CLT, basta comprovar o vínculo empregatício para ter o tempo de contribuição considerado normalmente – e se a empresa não repassou, é o INSS que deve cobrá-la.


Qual a documentação para comprovar o vínculo empregatício?


Fique atento, a Carteira de Trabalho não é o único documento que pode ser utilizado para a comprovação de vínculo empregatício. Existem outras possibilidades:


Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; Contrato individual de trabalho; Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT; Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS; Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar; Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.


Dessa forma, uma vez reunidos, tais documentos podem permitir o reconhecimento do período pleiteado, com a presunção do recolhimento das contribuições, mesmo que o empregador não tenha efetuado o respectivo pagamento ao INSS.


Preciso comprovar os salários que recebi para o INSS quando o empregador não recolheu?


Sim, pois os benefícios previdenciários têm como base os salário reconhecidos pelo INSS. Caso não comprove, o INSS usará como base o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços.


Para comprovar os salários pode utilizar dos seguintes documentos:


Contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado; Ficha financeira; Anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou Original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.


Caso não tenha os documentos acima, poderá apresentar declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.


Como é feita a contribuição ao INSS dos brasileiros que trabalham temporariamente no exterior?


Os Acordos Internacionais permitem que trabalhadores em trânsito empregados temporariamente fiquemisentos de realizar contribuições para regimes previdenciários de outros países, desde que obtenham documento oficial do governo do seu país. Assim, será possível realizar a contribuição do INSS de brasileiros no exterior, sem precisar contribuir no país em que se reside temporariamente.


No Brasil, esse documento é denominado Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição (CDT).


A CDT é requerida ao INSS e concedida mediante comprovação da transferência para o exterior, com a finalidade de isentar o brasileiro de contribuições previdenciárias no estrangeiro.


ATENÇÃO : A CDTnão é destinada aos trabalhadores que estejam em transferência permanente para outro país. Além disso, cada país tem determinado o tempo limite para considerar “temporária” a transferência. Esse período fica estabelecido nos acordos internacionais com os quais o Brasil firmou.


Quais os limites temporais para isenção de contribuição previdenciária em outros países?


Alemanha prazo de 24 meses, sem prorrogação para empregados. Argentina (Mercosul) prazo de 12 meses com mais 12 meses de prorrogação para empregados Bélgica prazo de 24 meses, mais 24 meses de prorrogação para empregados; ou 24 meses mais 36 meses de prorrogação para autônomos Bolívia (Ac.Iberoamericano) prazo de 12 meses, mais 12 meses quando empregado; ou 12 meses sem prorrogação para autônomo. Canadá prazo de 60 meses sem prorrogação para empregado. Cabo Verde sem prazo para isenção. Chile prazo de 2 anos, mais 2 anos tanto para empregado quanto autônomo. Coréia prazo de 5 anos, mais 3 anos de prorrogação para empregado. Equador (Ac.Iberoamericano) prazo de 12 meses, mais 12 meses de prorrogação para empregado; ou prazo de 12 meses, sem prorrogação para autônomo. Espanha prazo de 3 anos, mais 2 anos de prorrogação para empregado; ou 2 anos sem prorrogação para autônomo. França prazo de 24 meses, mais 24 meses de prorrogação para empregado. Grécia prazo de 12 meses, mais 12 meses de prorrogação para empregado. Luxemburgo prazo de 36 meses, sem prorrogação para empregado. Itália prazo de 12 meses sem prorrogação para empregados. Japão prazo de 5 anos, mais 3 anos de prorrogação tanto para empregado quanto autônomo. Quebec prazo de 60 meses sem prorrogação para empregado. Paraguai (Mercosul) prazo de 12 meses, mais 12 meses de prorrogação para empregado; 12 meses sem prorrogação para autônomo. Portugal prazo de 60 meses, mais 12 meses de prorrogação para empregado. Uruguai (Mercosul) prazo de 12 meses, mais 12 meses de prorrogação para empregado.


Brasileiros que vivem no exterior precisam declarar o Imposto de Renda?


À rigor, todos os brasileiros cuja residência oficial seja o Brasil devem declarar o imposto de renda através dos canais oficiais estipulados pela Receita Federal.


Isso significa que a pessoa que esteja morando no exterior apenas por uma temporada ou tenha se mudado, mas não tenha dado saída definitiva do país, deve realizar sua declaração de Impostode Renda .


Quem não precisa declarar o Imposto de Renda?


Para brasileiros que vivem no exterior e estrangeiros que estão vivendo no Brasil, a Instrução Normativa diz que estão isentos de declaração aqueles que se enquadram nas seguintes situações:


não resida mais no Brasil permanentemente; seja estrangeiro com visto temporário ou que permaneça no Brasil por até 183 dias; resida temporariamente fora do país por um período superior a 12 meses; seja estrangeiro que ingressou no Brasil como funcionário de um governo de outro país.


Se você vai viver no exterior por um período inferior a 12 meses, continua obrigado a declarar seu imposto de renda. Se vai viver no exterior por um período superior a 12 meses, não precisará enviar a declaração do imposto de renda, porém deve cumprir outra obrigação, a Comunicação de Saída Definitiva do País.


Ao enviar esse documento, você fica desobrigado de fazer a declaração, voltando a realizar normalmente suas obrigações fiscais quando voltar a viver no país.


Em quais casos os brasileiros que vivem no exterior devem declarar Imposto de Renda?


Como você viu acima, brasileiros que vivem no exterior mas não apresentaram saída definitiva do Brasil ainda estão obrigados a declarar Imposto de Renda. A apresentação da declaração e a quitação das obrigações fiscais ainda vigentes até o momento do pedido são requisitos obrigatórios para que ele esteja desobrigado a declarar quando for viver no exterior.


Além do caso acima, brasileiros que deram saída definitiva do país, mas continuam mantendo rendimentos no país também estão obrigados a continuar realizando sua declaração anual. Neste caso, o processo para fazer a declaração do Imposto de Renda é simples e pode ser feito e entregue pela internet.


Como enviar a declaração de saída definitiva do país?


Caso você não vá mais viver no Brasil ou vá passar um longo período fora, você precisará comunicar ao governo que não é mais um residente brasileiro. Só assim estará desobrigado a continuar declarando o imposto de renda. O documento para fazer isso é a Declaração Definitiva de Saída do País.


A Declaração pode ser preenchida online pelo site ou aplicativo da receita.


Lembre-se, quando você apresenta sua Declaração de Saída Definitiva do País precisa quitar todas as pendências fiscais que tiver até o momento da declaração. Só assim sua declaração será validada.


Por que é feita a cobrança de 25% dos beneficiários que vivem no exterior?


Você sabia que a cobrança de 25% do salário de benefício de aposentados e pensionistas que vivem no exterior a título de imposto de renda é feita desde 2013? A retenção de 25% ocorre inclusive nos países em que vigora Acordo Previdenciário Internacional que proíbe a cobrança.


O valor para fins de imposto de renda é retido na fonte, pelo próprio INSS ou RPPS, sem qualquer faixa de isenção, ou seja, a cobrança do Imposto de Renda é feita na alíquota fixa de 25%, independentemente do valor dos benefícios previdenciários recebidos por aposentados e pensionistas no exterior.


Isto significa que mesmo aqueles segurados que estariam isentos pela tabela progressiva passam a pagar essa alíquota pelo simples fato de residirem no exterior.


É possível impedir a cobrança de 25% de aposentados no exterior?


Sim. Inúmeras decisões já foram proferidas pelo Judiciário no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99 que estabeleceu um regime novo e específico de tributação para os rendimentos de aposentadoria e pensão de brasileiros residentes no exterior.


No entanto, a retenção de 25%, justificada pela mera circunstância da residência no exterior, viola valores, princípios e regras da Constituição Federal, sendo, portanto, ilegítima.


Não se pode determinar a tributação de brasileiros (aposentados e pensionistas) que moram no exterior mediante a desconsideração das alíquotas escalonadas e da faixa de isenção da tabela progressiva mensal do IRPF que é aplicada para a tributação dos brasileiros residentes no Brasil. Ou seja, os segurados tem que ter a mesma cobrança de taxas morando no Brasil ou em qualquer lugar do mundo.


Além disso, em alguns Acordos Previdenciários Internacionais do Brasil está previsto que não serão cobrados impostos pelo Brasil, e sim aplicados os impostos daqueles países. Porém, mesmo nestes países ela é feita, constituindo cobrança ilegítima.


Muitos juízes, em suas sentenças, entendem que o simples fato de o contribuinte morar fora do Brasil não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada dos seus rendimentos da inatividade. Assim, a maior parte dos aposentados e pensionistas conseguem parar a cobrança judicialmente.


Como impedir a cobrança de 25% em aposentadorias e pensões?


A saída para os aposentados e pensionistas que residem fora do país é só uma: ingressar com ações judiciais aqui no Brasil. De fato, existe uma boa chance de impedir judicialmente o desconto de 25% de Imposto de Renda sobre os seus benefícios previdenciários.


Isto porque já há consenso na maioria dos Tribunais Regionais Federais de que tal cobrança é inconstitucional, pois não respeita os princípios da isonomia entre os contribuintes, nem a progressividade do Imposto de Renda.


Ou seja, o aposentado que vive no exterior não pode ter tratamento desigual em relação ao que mora no Brasil, uma vez que a Constituição Federal assegura essa isonomia. Além do mais, a aposentadoria é rendimento de uma atividade laboral já cessada e não pode ser tributada.


Como conseguir o fim da cobrança de 25%?


Infelizmente ainda não existe uma forma de resolver a questão sem pedido judicial. No entanto, não é necessário vir ao Brasil providenciar o pedido de encerramento da cobrança de 25% de aposentados no exterior. O aposentado ou pensionista que vive no exterior e tem no seu benefício o desconto de 25% de Imposto de Renda deve entrar em contato com um advogado especialista em Direito Previdenciário para representá-lo em uma Ação Judicial no Brasil.


Lembre-se, aposentados e pensionistas que não se encaixam nos critérios de isenção, se obtiverem êxito ao ingressarem com a Ação Judicial, passarão a ter a cobrança do Imposto na alíquota correspondente à faixa mensal do Imposto de Renda, da mesma forma como ocorre para residentes no Brasil, ao invés da alíquota fixa de 25%.


Ou seja, a decisão judicial não vai isentá-lo totalmente dos recolhimentos futuros, mas fará com que seja feita a cobrança normal e devida da alíquota conforme a faixa mensal do Imposto de Renda, e não mais no percentual fixo de 25%. Se for o caso, além de barrar as tributações futuras, o aposentado também terá direito à restituição dos últimos 5 anos, no valor do percentual cobrado indevidamente.


Já os aposentados e pensionistas que recebem o benefício no valor de 1 salário-mínimo terão a isenção da cobrança de Imposto de Renda conforme a tabela divulgada anualmente pela Receita Federal. Além disso, segundo o disposto na Lei 7.713 de 1998 aposentados acima dos 65 anos, que recebem até um determinado valor, também se encaixam no critério de isenção.


Esta lei apenas menciona a possibilidade de isenção do imposto sem excluir quem está no exterior. Não se pode, portanto, diferenciar o aposentado que mora no Brasil do que mora no exterior quando se trata da isenção de IR.


É importante ressaltar: a lei que garante a isenção do IR não faz distinção entre quem mora no Brasil e no exterior. Portanto, fazer a cobrança do imposto de renda em 25% do aposentado unicamente porque ele vive fora do país, fere um princípio que chamamos de “isonomia”, que significa que todos são iguais perante a lei.


Portanto, fique atento: ao se encaixar nos critérios da lei ou para conseguir a isenção dessa cobrança, ou pelo menos para que seja cobrado o mesmo dos aposentados e pensionistas no Brasil, conforme a faixa mensal do IR ao invés de uma alíquota fixa, o segurado deve entrar com Ação Judicial.


O aposentado tem de vir ao Brasil para entrar com a ação judicial?


Não. Ela é realizada inteiramente via remota, ou seja, pela internet, desde o atendimento com o advogado da sua escolha até os andamentos no tribunal. Não é necessário, portanto, vir ao Brasil providenciar o pedido de encerramento da cobrança de 25% de aposentados no exterior.


Vale a pena ingressar com a ação judicial?


Vale. Muitos aposentados que ingressaram com a ação judicial já conseguiram afastar esta tributação e aplicar, ao invés da alíquota fixa de 25%, a faixa progressiva mensal do Imposto de Renda.


Isto porque muitos Tribunais no Brasil, passaram a entender que a cobrança prevista na Lei 13.315/2022 que instituiu a alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda é inconstitucional, por desrespeitar os princípios da isonomia entre os contribuintes, e da progressividade do Imposto de Renda.


O simples fato de o contribuinte morar fora do Brasil não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada dos seus rendimentos da inatividade.


Quando ingressar na justiça?


Lembre-se, não existe ação “preventiva”, o aposentado ou pensionista só poderá ingressar na justiça depois que a retenção indevida acontecer.


Portanto, se você quer fazer algo antes, saiba que não existe essa possibilidade. Mas uma vez feita a cobrança, você pode entrar na justiça para que ela cesse.


Além disso, em alguns casos é possível reaver os valores cobrados indevidamente.


Orientamos que procure um advogado da sua confiança, especializado no assunto.


O que diz a Constituição?


A Constituição Federal prevê o “Princípio da Igualdade”, ou seja, que se dê um tratamento igual para pessoas em condições iguais.


Ao realizar descontos de imposto de renda na fonte de aposentados e pensionistas que vivem no exterior, a Receita gera uma situação desigual entre aposentados residentes dentro e fora do Brasil, quebrando o princípio da isonomia.


A cobrança na ordem de 25% é indevida porque o simples fato de se mudar do Brasil não transforma a situação do brasileiro em uma situação jurídica desigual dos que continuam a viver no país.


Residir em outro país não tira o direito do brasileiro de se enquadrar na tabela progressiva do IR normal.


Não se pode determinar a tributação de brasileiros (aposentados e pensionistas) que moram no exterior mediante a desconsideração das alíquotas escalonadas e da faixa de isenção da tabela progressiva mensal do IRPF que é aplicada para a tributação dos brasileiros residentes no Brasil. Ou seja, a retenção de 25%, justificada pela mera circunstância da residência no exterior, viola valores, princípios e regras da Constituição Federal, sendo, portanto, ilegítima.


Portanto, fique atento: ao se encaixar nos critérios da lei ou para conseguir a isenção dessa cobrança, ou pelo menos para que seja cobrado o mesmo dos aposentados e pensionistas no Brasil, conforme a faixa mensal do IR ao invés de uma alíquota fixa, o segurado deve entrar com Ação Judicial.


A quem procurar para fazer o planejamento previdenciário?


O planejamento de aposentadoria é um trabalho complexo, que analisa dados variados sobre o contribuinte.


Além de verificar o perfil e histórico laboral do segurado, cruza dados da Previdência Social e estuda as estratégias para fazer com que o caminho percorrido pelo contribuinte até a sua aposentadoria seja o mais rápido e menos custoso possível.


O planejamento exige um estudo de todo o histórico do trabalhador, considerando aspectos como, idade, tempo de serviço e valor das contribuições, tipo de atividade exercida, características dos diferentes regimes de previdência e a legislação envolvida.


Estes dados são cruzados e apresentam todas as diferentes opções de aposentadoria, com as vantagens e desvantagens de cada uma.


Por isso, é necessário que profissionais devidamente habilitados e experientes em Direito Previdenciário possam comandar os processos do planejamento.


Dica valiosa é não esperar até as vésperas da aposentadoria para buscar um especialista, quanto mais cedo começar a se planejar e alinhar as estratégias para ter um benefício vantajoso, mais chances de alcançar esse objetivo lá na frente.


Por que escolher Jácome Advocacia?


Todos os serviços que comentamos ao longo do texto você encontra na Jácome Advocacia.


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Planejamento de aposentadoria Concessão de aposentadoria Revisões de aposentadoria Benefícios por incapacidade Aposentadoria no exterior.


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