RELATÓRIO sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2022.
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, e a Resolução 43/29 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 22 de junho de 2022, sobre a prevenção do genocídio,
– Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas contra a Tomada de Reféns, de 17 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 36/55, de 25 de novembro de 1981,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 18 de dezembro de 1992,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, adotada por consenso em 9 de dezembro de 1998,
– Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os seus dois protocolos facultativos, adotados em 25 de maio de 2000,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, que entrou em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [1] ,
– Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 2006,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 13 de setembro de 2007, e a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais, de 1989,
– Tendo em conta o Tratado das Nações Unidas sobre o Comércio de Armas e, em especial, o seu artigo 7.º relativo à exportação e avaliação da exportação, bem como o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim, de 15 de setembro de 1995,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2022, nomeadamente os objetivos 1, 4, 5, 8, 10 e 16,
– Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, de 19 de dezembro de 2022, e o Pacto Global sobre Refugiados, de 2022,
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de março de 2022, sobre as consequências humanitárias da agressão contra a Ucrânia,
– Tendo em conta a avaliação do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2022, relativa às preocupações em matéria de direitos humanos na Região Autónoma Uigure de Sinquião, na República Popular da China,
– Tendo em conta a declaração do presidente da Comissão de Inquérito Internacional Independente das Nações Unidas sobre a Ucrânia na 51.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos, em 23 de setembro de 2022,
– Tendo em conta o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, de 1994, e os resultados das conferências de revisão,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (STCE n.º 164), adotada em 4 de abril de 1997, e os respetivos protocolos relativos à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos (STCE n.º 197), adotado em 16 de maio de 2005, e à Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (STCE n.º 201), adotado em 25 de outubro de 2007,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), de 11 de maio de 2011, que nem todos os Estados‑Membros ratificaram,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 6 do Conselho da Europa à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte,
– Tendo em conta a resolução adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 16 de março de 2022, sobre a cessação da adesão da Federação Russa ao Conselho da Europa,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 30 e 31 de maio de 2022, sobre a Ucrânia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2022, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos [2] ,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global [3] ,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de julho de 2021, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas (ONU) durante a 76.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, setembro de 2021‑setembro de 2022,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 24 de janeiro de 2022, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2022,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2022, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas (ONU) durante a 77.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, setembro de 2022‑setembro de 2023,
– Tendo em conta a comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de março de 2022, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2022‑2024» (JOIN(2022)0005) e as conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2022, sobre a mesma,
– Tendo em conta a Comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de novembro de 2022, intitulada «Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género – Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2022)0017),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2021)0142),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (COM(2021)0101),
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas pelo Conselho em 14 de junho de 2004,
– Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário [4] , atualizadas em 2009,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, atualizadas pelo Conselho em 12 de abril de 2013,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade e da religião ou crença, aprovadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), aprovadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho em 12 de maio de 2014,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE no domínio dos direitos humanos relativas à não discriminação na ação externa, adotadas pelo Conselho em 18 de março de 2022,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à água potável e ao saneamento, adotadas pelo Conselho em 17 de junho de 2022,
– Tendo em conta as Diretrizes revistas para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotadas pelo Conselho em 16 de setembro de 2022,
– Tendo em conta as Diretrizes revistas da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países parceiros/terceiros, aprovadas pelo Conselho em 22 de fevereiro de 2021,
– Tendo em conta a Avaliação do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de 24 de agosto de 2022, relativa à execução europeia das Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas» (COM(2012)0492),
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2022/1937 (COM(2022)0071),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União (COM)2022)0453),
– Tendo em conta a Declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2021),
– Tendo em conta a iniciativa estratégica do Provedor de Justiça Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre a forma como a Comissão garante o respeito pelos direitos humanos no contexto dos acordos comerciais internacionais,
– Tendo em conta o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, que, em 2021, foi atribuído a Alexei Navalny, um destacado político, advogado e ativista anticorrupção russo detido na Rússia desde janeiro de 2021,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2022, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras [5] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2022, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE [6] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2022, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE [7] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2021, sobre as recomendações à Comissão sobre o dever de diligência e a responsabilidade das empresas [8] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração [9] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria [10] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) [11] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE [12] ,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de fevereiro de 2022, referente à corrupção e aos direitos humanos [13] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2021 [14] , bem como as suas resoluções anteriores sobre os relatórios anuais precedentes,
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia [15] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2022, sobre a perseguição das minorias com base na crença ou na religião [16] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2022, Rumo a uma estratégia da UE para promover a educação das crianças em todo o mundo: atenuar o impacto da pandemia de COVID‑19 [17] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2022, sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia para as mulheres [18] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia [19] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Sinquião, incluindo os arquivos policiais do Sinquião [20] ,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre um novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado [21] ,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 9 de junho de 2022, sobre as ameaças globais aos direitos ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal [22] , e de 7 de julho de 2022, sobre a decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos de revogar o direito ao aborto nos Estados Unidos e a necessidade de garantir o direito ao aborto e a saúde das mulheres na UE [23] ,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito (resoluções ditas urgentes), adotadas nos termos do artigo 144.º do seu Regimento desde 2022, nomeadamente as adotadas em 2021 e 2022,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0298/2022),
A. Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, tal como consagrado no artigo 2.º do TUE; considerando que a ação da União na cena internacional deve assentar nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento e que a União procura promover no mundo em geral, tal como estabelecido no artigo 21.º do TUE;
B. Considerando que uma proteção e defesa eficazes dos direitos humanos e da dignidade humana tem de estar no centro de todas as políticas externas da UE, incluindo o desenvolvimento, o comércio, a segurança e defesa, a migração, a vizinhança e o alargamento;
C. Considerando que a coerência entre as políticas internas e externas da UE é uma parte indispensável de uma política credível e eficaz da UE em matéria de direitos humanos;
D. Considerando que a União acredita firmemente no multilateralismo, numa ordem mundial assente em regras que se baseia no respeito do direito internacional e dos processos democráticos e no conjunto de valores, princípios e normas universais – incluindo os definidos na Carta das Nações Unidas – que norteiam os Estados‑Membros da ONU e as suas relações mútuas, apoiando‑os plenamente;
E. Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e da União Europeia e deve ser plenamente respeitado; considerando que, nos termos do artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, o direito à integridade do ser humano é fundamental; considerando que, por este motivo, a integração da perspetiva de género e a abordagem interseccional devem ser aplicadas e integradas como princípio horizontal em todas as ações e políticas da UE;
F. Considerando que o aumento do autoritarismo, do iliberalismo, do populismo e da violação dos direitos humanos em todo o mundo ameaça a ordem mundial assente em regras e os valores e princípios em que a União assenta; considerando que, de acordo com o Índice de Democracia de 2021, atualmente menos de metade da população mundial (45,7%) vive num tipo de democracia e mais de 37% vive em governos autoritários;
G. Considerando que o terrorismo continua a ser uma das ameaças mais graves à paz e à segurança internacionais e constitui uma violação clara dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
H. Considerando que a pandemia de COVID‑19 causou recuos na proteção dos direitos humanos em todo o mundo, em consequência dos instrumentos e políticas aplicados sob o pretexto de travar a sua propagação e que, em muitos casos, foram associados à perda de princípios democráticos numa série de Estados;
I. Considerando que as emergências ambientais – incluindo as decorrentes das alterações climáticas e da desflorestação – dão origem a violações dos direitos humanos e afetam não só as pessoas na sua proximidade imediata, mas também a humanidade em geral; considerando que, nos últimos anos, se registou um aumento de assassinatos, agressões e outras formas de violência contra pessoas que defendem os direitos humanos, o ambiente e o acesso das populações às suas terras e recursos naturais; considerando que as alterações climáticas e a degradação ambiental constituem dois desafios urgentes e interligados que são determinantes tanto para o desenvolvimento sustentável como para o usufruto dos direitos humanos a nível mundial;
J. Considerando que a crise energética, juntamente com a crise de produção que a Europa enfrenta, pode implicar um aumento da pobreza e da vulnerabilidade no continente europeu, com um impacto potencialmente negativo nos direitos humanos;
K. Considerando que as violações dos direitos à liberdade de pensamento, consciência e religião – incluindo o direito de acreditar ou não acreditar, de defender pontos de vista teístas, agnósticos ou ateus, de mudar de religião ou abandonar a sua e de expressar publicamente a sua fé – dão origem a situações de opressão, conflito e guerra em todo o mundo;
Tendências gerais e desafios globais em matéria de democracia e direitos humanos.
1. Reitera a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e a dignidade inerente a todo o ser humano; salienta, a este respeito, o seu forte empenho em dar resposta aos desafios impostos aos direitos humanos no território da UE e em todo o mundo e reitera o dever da UE e dos seus Estados‑Membros de se esforçarem para serem líderes mundiais na promoção e proteção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia, em consonância com os valores fundadores da União;
2. Insiste em que a proteção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da dignidade de todos os seres humanos tem de ser a pedra angular da política externa da União; incentiva vivamente a União, para esse fim, a lutar por um compromisso ambicioso contínuo de tornar a proteção dos direitos humanos uma parte central de todas as políticas da UE de uma forma racionalizada, reforçando a coerência entre as políticas internas e externas da UE neste domínio;
3. Recorda que o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2022‑2024 deve ser utilizado como um roteiro das prioridades da UE em matéria de direitos humanos e, portanto, deve estar no centro de todas as políticas externas da União; sublinha a importância de os Estados‑Membros assumirem a responsabilidade pelo Plano de Ação da UE e apresentarem relatórios públicos sobre as suas ações no âmbito do mesmo; incentiva os parlamentos nacionais e regionais, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil a cooperarem com as autoridades a nível dos Estados‑Membros no respeitante às suas contribuições para a definição da política externa da UE em matéria de direitos humanos; solicita que o Parlamento seja associado à futura revisão e atualização pelo Conselho de quaisquer diretrizes da UE em matéria de direitos humanos e que seja assegurada uma maior transparência na sua aplicação;
4. Manifesta profunda preocupação com as graves ameaças aos direitos humanos e à democracia em todo o mundo, observando que o número de democracias continuou a diminuir, enquanto o número de regimes autoritários cresceu e quase 75% da população mundial sofreu uma deterioração da situação dos direitos humanos no seu país no último ano; salienta com preocupação as graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário num número crescente de locais em todo o mundo, bem como a impunidade generalizada destas violações;
5. Lamenta que, apesar da necessidade de centrar esforços nas respostas às ameaças colocadas pelas alterações climáticas e na recuperação do impacto negativo da pandemia de COVID‑19 através da solidariedade global, alguns líderes autoritários – além duma má gestão da pandemia e dos recursos mundiais – tenham intensificado a sua repressão contra a oposição política, a dissidência, os defensores dos direitos humanos, as organizações da sociedade civil – incluindo as organizações de gestão comunitária, baseadas na crença ou confessionais – e os meios de comunicação social, além de terem fomentado e expandido os conflitos internos e internacionais existentes e provocado novos conflitos com efeitos devastadores para os direitos humanos; lamenta os vários casos em que dirigentes autoritários utilizaram abusivamente os efeitos da pandemia para justificar o agravamento das suas políticas repressivas;
6. Salienta a importância de a UE e os seus Estados‑Membros atuarem em conjunto de modo consistente, nomeadamente em fóruns multilaterais, para enfrentar os desafios globais em matéria de direitos humanos e democracia, bem como de manterem a coerência nas suas políticas internas e externas; considera que manter a regra da unanimidade em determinadas decisões no domínio da política externa da UE – nomeadamente em matéria de sanções aos infratores dos direitos humanos – impede ações decisivas necessárias em virtude da alteração das circunstâncias geopolíticas e deve, portanto, ser reconsiderada;
7. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços em todo o mundo para apoiar a democracia e os direitos humanos; a este respeito, insta a UE e os seus Estados‑Membros – tanto individualmente como em cooperação com parceiros internacionais que partilham as mesmas ideias – a impedirem tentativas inaceitáveis de enfraquecer as instituições democráticas e os direitos humanos universais e diminuir o espaço e o papel da sociedade civil; reitera o valor do multilateralismo como instrumento para alcançar esse objetivo; frisa a importância de colocar as questões relativas à democracia e aos direitos humanos no cerne das relações diplomáticas da UE com todos os seus homólogos, sobretudo com países considerados parceiros estratégicos; frisa, além disso, a importância de colocar as questões relativas aos direitos humanos no centro das atividades parlamentares da UE, designadamente mediante a promoção da Subcomissão dos Direitos Humanos a uma comissão autónoma; regista o lançamento, em 26 de agosto de 2022, dum projeto‑piloto para a criação duma academia diplomática europeia;
8 Reitera que o compromisso ambicioso e a retórica da política externa da UE em matéria de direitos humanos exige que esta dê o exemplo, a fim de evitar prejudicar a sua credibilidade quando se opõe ao declínio democrático a nível mundial; exorta as instituições e organismos da UE, designadamente o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a assegurar que as obrigações da UE e dos Estados‑Membros em matéria de direitos humanos são aplicadas de modo coerente na política externa e de segurança comum da UE; neste contexto, incentiva‑os a utilizar todos os instrumentos diplomáticos, tanto a nível privado como público, em fóruns bilaterais e multilaterais, para abordar questões de direitos humanos com os países parceiros; reitera o seu pedido à UE para que tome especial cuidado na avaliação e prevenção de quaisquer violações relacionadas com as próprias políticas, projetos e financiamento – incluindo por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento – em países terceiros, bem como para criar um mecanismo de reclamação para indivíduos ou grupos cujos direitos tenham sido violados pelas atividades da UE nesses países;
Guerra de agressão contra a Ucrânia.
9. Condena com a maior veemência possível a guerra ilegal de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia, bem como o envolvimento da Bielorrússia, que permitiu que a Rússia lançasse ataques mortíferos contra a Ucrânia a partir do seu território; manifesta, a este respeito, o seu profundo pesar pelo sofrimento humano e condena as graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas pelas forças armadas russas e pelos seus intermediários na Ucrânia;
10. Congratula‑se com os esforços conjuntos da UE, dos seus Estados‑Membros e da sociedade civil em resposta à guerra; congratula‑se, além disso, com a solidariedade demonstrada por um grande número de países para com a Ucrânia, tal como salientado pela sua posição durante as sessões e votações da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a guerra ilegal na Ucrânia; reitera a necessidade de aumentar os esforços diplomáticos dirigidos a todos os países que se abstiveram ou votaram contra a resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2 de março de 2022 sobre a agressão contra a Ucrânia e as resoluções seguintes sobre este tema, a fim de explicar a gravidade da agressão russa e a necessidade duma resposta unânime da comunidade internacional a esta violação flagrante do direito internacional; insta a UE e os seus Estados‑Membros a prestarem ao povo ucraniano o apoio necessário para defender a liberdade, a sua democracia, os direitos humanos e o direito internacional; congratula‑se com a ambição sem precedentes das sanções impostas no contexto da guerra e insta a que sejam aplicadas de forma coordenada; solicita, além disso, que a UE e os seus Estados‑Membros apoiem os esforços e reforcem as organizações independentes da sociedade civil russa, com vista a ajudar a lançar as bases para um futuro regime democrático na Rússia;
11. Condena veementemente e manifesta profunda preocupação com as atrocidades, os crimes de guerra e as graves violações do Direito Internacional Humanitário – incluindo a violência sexual, a violência com base no género, a tortura e os assassínios de civis e prisioneiros de guerra – cometidos por parte das forças armadas russas e dos seus intermediários na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; insta a tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas que cometeram crimes de guerra e violações dos direitos humanos na Ucrânia sejam identificadas e responsabilizadas o mais depressa possível, bem como para proporcionar vias de recurso eficazes para os danos sofridos pelos civis ucranianos; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a continuarem a disponibilizar o seu pleno apoio às partes interessadas pertinentes, medidas e mecanismos para o efeito, incluindo os procuradores, investigadores e magistrados ucranianos, o Tribunal Penal Internacional (TPI), a Comissão de Inquérito do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, e investigações nacionais nos termos do princípio da jurisdição universal; a este respeito, congratula‑se por a UE ter prestado apoio às capacidades de investigação do TPI no sentido de o ajudar a intensificar as suas investigações em matéria de crimes de guerra na Ucrânia; salienta a importância de recolher e preservar rapidamente provas de crimes de guerra e crimes contra a humanidade e congratula‑se com os esforços envidados pela sociedade civil para o efeito; insta a Comissão a prestar toda a assistência necessária neste processo – incluindo financiamento do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global) – e exorta os Estados‑Membros a participarem neste processo sempre que estejam em condições de o fazer; congratula‑se com o mandato alterado da Missão de Aconselhamento da UE à Ucrânia e com a proposta da Comissão de prorrogar o mandato da Eurojust para apoiar a luta contra a impunidade em todas as situações; solicita que seja tomada uma decisão informada sobre as soluções mais adequadas para responsabilizar os indivíduos e as entidades responsáveis por permitir a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e os crimes de guerra cometidos em território ucraniano, o que deve incluir a ação penal contra os crimes de agressão num tribunal internacional criado especialmente ou sob a jurisdição do TPI;
12. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a continuarem a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para apoiar a luta para libertar a Ucrânia dos seus ocupantes e auxiliar as pessoas que fogem da Ucrânia e procuram ajuda nos Estados‑Membros da UE; constata que 8,8 milhões de ucranianos entraram na UE desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, dos quais 4 milhões estão registados sob regimes de proteção temporária ou regimes de proteção nacionais semelhantes na Europa; regozija‑se com todas as manifestações de solidariedade e assistência expressas ao povo ucraniano pelos cidadãos da UE, incluindo a sua participação na ajuda humanitária, e acolhe favoravelmente o acionamento da Diretiva Proteção Temporária [24] , a fim de proporcionar proteção imediata e direitos aos ucranianos deslocados que chegam à UE; sublinha a importância de aumentar o financiamento em prol dos países de acolhimento, incluindo um maior destaque ao acesso à educação, às oportunidades económicas, à habitação, aos cuidados de saúde e à integração nas sociedades de acolhimento; sublinha a necessidade de apoiar, nomeadamente, as vítimas de violência sexual, baseada no género e reprodutiva;
13. Denuncia a recolocação forçada e a deportação de crianças ucranianas, incluindo de instituições de saúde, para a Federação da Rússia e para os territórios da Ucrânia ocupados pela Rússia, bem como a sua adoção forçada por famílias russas; insta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a localização destas crianças e o seu reagrupamento com as suas famílias ou tutores legais;
14. Sublinha que a guerra de agressão ilegal, injustificada e não provocada contra a Ucrânia teve um impacto enorme na segurança alimentar mundial, uma vez que a Ucrânia é o quinto maior exportador mundial de cereais;
15. Manifesta a sua profunda preocupação com a segurança das instalações nucleares na Ucrânia, que estão em risco constante de bombardeamento militar; insta a UE, os seus Estados‑Membros e a comunidade internacional a estabelecerem zonas de segurança em torno destas instalações nucleares;
Reforço das políticas, dos instrumentos e da diplomacia da UE para proteger e promover os direitos humanos e a democracia no mundo.
IVCDCI – Europa Global e programa temático Direitos Humanos e Democracia.
16. Exorta a UE a refletir sobre a forma de promover e aplicar melhor uma abordagem baseada nos direitos humanos em todos os instrumentos e estratégias da UE, a fim de reforçar a política externa da UE em matéria de direitos humanos e de adaptar‑se e moldar a situação geopolítica em evolução; salienta que o IVCDCI – Europa Global, incluindo o seu programa temático Direitos Humanos e Democracia, é um dos principais instrumentos à disposição da UE para melhorar a situação dos direitos humanos a nível global e ajudar a fomentar sociedades resilientes, inclusivas e democráticas, contrariando simultaneamente a influência dos regimes autoritários; salienta que a participação dos intervenientes locais da sociedade civil é fundamental para proteger os direitos humanos e a democracia nos seus países, e reitera o seu apelo para que os envolvam plenamente em todas as atividades externas relevantes da UE; a este respeito, regozija‑se com a assistência inestimável que está atualmente a ser prestada às organizações da sociedade civil e aos ativistas em todo o mundo ao abrigo do programa temático em matéria de direitos humanos e democracia do IVCDCI – Europa Global e do Fundo Europeu para a Democracia; realça a importância que o IVCDCI – Europa Global atribui à promoção dos direitos humanos e da democracia com parceiros estratégicos internacionais e locais, nomeadamente através das missões de observação eleitoral da UE; salienta o papel do Parlamento no processo de programação do instrumento e insta a Comissão e o SEAE a melhorarem a partilha atempada de todas as informações pertinentes, a fim de permitir que o Parlamento cumpra o seu papel consagrado nos Tratados, em particular, durante os diálogos geopolíticos de alto nível com a Comissão; insta a Comissão e o SEAE a encetarem um diálogo com o Parlamento para assegurarem melhorias a este respeito;
17. Sublinha a importância do planeamento a longo prazo e da manutenção do apoio a projetos e iniciativas no âmbito do IVCDCI – Europa Global, em especial no que diz respeito às regiões afetadas por conflitos, guerras e catástrofes naturais; insta a Comissão e o SEAE a integrarem o apoio à democracia como prioridade transversal em todos os programas temáticos e geográficos do IVCDCI – Europa Global;
18. Reitera o seu apelo a uma maior transparência das disposições relacionadas com direitos humanos nas convenções de financiamento ao abrigo do IVCDCI – Europa Global e à clarificação do mecanismo e dos critérios de suspensão dessas convenções em caso de violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou do Estado de direito, bem como em casos graves de corrupção; exorta a Comissão a abster‑se de utilizar o apoio orçamental aos governos de países terceiros como modalidade operacional para a prestação de cooperação com países que testemunhem violações generalizadas dos direitos humanos e a repressão de defensores dos direitos humanos;
Representante Especial da UE para os Direitos Humanos.
19. Apoia plenamente o trabalho do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos na defesa e na promoção dos direitos humanos no mundo através do envolvimento com países terceiros e da cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias, bem como o seu importante papel no reforço da eficácia das políticas em matéria de direitos humanos da UE através de esforços concertados para aumentar a sua coerência; salienta a necessidade de uma cooperação estreita entre o REUE para os Direitos Humanos e outros REUE nos países e nas regiões, a fim de melhorar ainda mais esta coerência, e apela a uma maior visibilidade do papel do REUE para os Direitos Humanos; salienta a importância de o REUE para os Direitos Humanos continuar a cooperar com organizações internacionais, incluindo a ONU e os seus relatores especiais nomeados pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU, bem como com representantes ou enviados de outros países responsáveis pelos direitos humanos; insta o REUE a empenhar‑se mais publicamente em prol de defensores dos direitos humanos específicos e a cooperar estreitamente com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos da UE e de cada país; destaca a importância de os REUE colaborarem com as autoridades nacionais em matéria de proteção dos direitos humanos e de casos individuais em situações nacionais e regionais; incentiva o REUE para os Direitos Humanos a realizar esforços diplomáticos para reforçar o apoio da UE ao direito internacional humanitário e à justiça internacional;
20. Reitera que a nomeação do REUE para os Direitos Humanos deve ser sujeita a uma audição prévia no Parlamento; recomenda a criação dum quadro mediante o qual o REUE para os Direitos Humanos seja responsável perante o Parlamento pela consecução dos objetivos definidos no programa de trabalho do REUE no início do seu mandato e seja obrigado a apresentar regularmente um relatório sobre os progressos realizados para a consecução dos referidos objetivos; salienta que – embora o Parlamento mantenha a cooperação com o SEAE, reforçada pela Decisão 2010/427/UE [25] do Conselho, e a declaração sobre responsabilidade política de 2010 da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança – é necessário continuar a reforçar o quadro das relações interinstitucionais entre o Parlamento e o SEAE, incluindo as suas delegações, sobre questões de direitos humanos; salienta que o SEAE tem de fazer participar o Parlamento Europeu na elaboração de notas de orientação sobre a aplicação dos instrumentos da UE em matéria de direitos humanos, como as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos e os mecanismos da UE em matéria de dever de diligência e de combate à corrupção, entre outros, em países terceiros;
21. Destaca a importância de abordar os desafios decorrentes da coordenação entre as instituições da UE no que respeita à gestão das relações externas da UE relativamente aos direitos humanos; congratula‑se com o reforço da coordenação entre as delegações da UE, a sede do SEAE e a Direção‑Geral das Parcerias Internacionais em relação a casos urgentes respeitantes a defensores dos direitos humanos;
Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de crença fora da UE.
22. Observa com preocupação que o cargo de Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de crença fora da UE se encontra vago há mais de um ano; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que procedam a uma avaliação rápida, transparente e abrangente da eficácia e do valor acrescentado do mandato do Enviado Especial – designadamente em termos da sua posição institucional – a fim de dotar o Enviado Especial de recursos humanos e financeiros adequados e apoiar devidamente o seu mandato, capacidade e deveres institucionais; solicita que o novo Enviado Especial seja nomeado o mais rapidamente possível com base na avaliação; reitera o seu apelo à Comissão para que garanta a transparência na nomeação, no mandato, nas atividades e nas obrigações de apresentação de relatórios do enviado especial; recorda que os deveres do Enviado Especial devem centrar‑se na promoção e proteção da liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença, bem como dos direitos de não acreditar, de apostasia e de defender opiniões ateias; salienta que o Enviado Especial também deve prestar uma atenção especial à conversão forçada, à utilização abusiva das leis relativas à blasfémia e à situação dos não crentes em risco;
23. Recomenda que o Enviado Especial colabore estreitamente e em complementaridade com o REUE para os Direitos Humanos e o Grupo dos Direitos Humanos do Conselho; solicita, além disso, ao Enviado Especial que proceda a consultas regulares com o Parlamento e que coopere com os comissários, enviados e embaixadores dos Estados‑Membros responsáveis pela promoção da liberdade de religião ou de crença, a fim de coordenar as ações;
Diálogos da UE sobre direitos humanos e outros contactos bilaterais com países terceiros.
24. Sublinha que os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros representam uma oportunidade para concentrar a atenção nos desafios dos direitos humanos e exorta a que se realizem dum modo que seja orientado para os resultados e que sejam revistos regularmente e plenamente aproveitados; reitera o seu apelo para que os diálogos sobre direitos humanos se baseiem, desde o início, num conjunto de indicadores de referência bem definidos que permitam controlar a eficácia dos diálogos; insta o SEAE a realizar avaliações e comunicações sistemáticas dos resultados dos diálogos e a dar‑lhes seguimento em conformidade; salienta que, para serem eficazes, os diálogos não devem ser utilizados como uma ferramenta autónoma, devendo antes ser integrados no conjunto abrangente de atividades da UE – nomeadamente as relacionadas com a política comercial da UE – com os países terceiros em causa, o que racionalizaria a dimensão dos direitos humanos e reforçaria as mensagens veiculadas nos diálogos; chama a atenção para a importância de abordar casos individuais – em particular, os destacados pelo Parlamento nas suas resoluções, bem como os de pessoas galardoadas com o Prémio Sakharov e finalistas do mesmo que se encontrem em risco – no contexto dos diálogos sobre direitos humanos e de assegurar o acompanhamento adequado e a comunicação de informações ao Parlamento sobre as medidas tomadas nestes casos;
25. Salienta a importância duma consulta sistemática, genuína, acessível e inclusiva de todas as organizações da sociedade civil e partes interessadas ao longo de todo o processo de diálogo sobre direitos humanos;
26. Congratula‑se com o reatamento dos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros decorrentes dum contexto mais favorável à participação; considera que quando não forem comunicados progressos tangíveis na sequência duma série de diálogos sobre direitos humanos, como aconteceu em vários casos, a UE deve ajustar os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito à condução mais ampla das relações bilaterais;
Delegações da UE.
27. Considera da maior importância tomar todas as medidas possíveis para aumentar a sensibilização para as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos nas delegações da UE e insta todas as delegações a assegurarem a sua correta aplicação; reitera, a este respeito, o seu apelo a um maior envolvimento das delegações da UE e dos seus «pontos focais» para os direitos humanos em países terceiros, prestando um apoio regular aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente aos laureados e finalistas do Prémio Sakharov que se encontrem em perigo, e abordando exaustivamente os temas e os casos individuais evocados nas resoluções do Parlamento sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; solicita aos funcionários das delegações da UE que denunciem casos de opressão e perseguição de defensores dos direitos humanos, da oposição democrática e de ativistas da sociedade civil às autoridades estatais e que, se as pessoas afetadas estiverem detidas, acompanhem a sua situação, as visitem na prisão, participem nos seus processos judiciais e abordem os seus casos nos diálogos em matéria de direitos humanos que a UE realize com os países em causa;
28. Chama a atenção para os casos em que as missões dos Estados‑Membros da União e as delegações da UE tenham adotado abordagens diferentes em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos em países terceiros, embora os Estados‑Membros da UE partilhem, nesta matéria, um compromisso comum; frisa que as embaixadas dos Estados‑Membros da União, tal como as delegações da UE, devem desempenhar um papel cada vez mais importante na promoção e proteção dos direitos humanos, bem como apoiar a sociedade civil em países terceiros; insta as delegações da UE a criarem grupos de trabalho sobre direitos humanos que reúnam os serviços competentes das embaixadas dos Estados‑Membros e das delegações da UE e a cooperarem estreitamente com representantes das organizações internacionais e regionais da sociedade civil nos países terceiros em causa;
Regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE)
29. Congratula‑se com o facto de o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos ser cada vez mais utilizado como um instrumento essencial que reforça o papel da UE enquanto interveniente global dos direitos humanos através da aplicação de sanções específicas por parte do Conselho; solicita que as medidas restritivas já adotadas sejam aplicadas de forma efetiva, integral e coordenada e que, se necessário, sejam adotadas medidas adicionais; insta a UE a utilizar o referido instrumento de forma mais dinâmica como parte integrante da sua política externa em matéria de direitos humanos; apela à aplicação e supervisão rigorosas, coerentes e uniformes das medidas restritivas em todos os Estados‑Membros como requisitos para a credibilidade e a eficácia da ação externa da UE; solicita à UE que trabalhe com parceiros que partilhem as mesmas ideias no sentido de incentivar mais países a adotar regimes de sanções e a coordenar em conjunto a adoção de medidas restritivas específicas, de modo a maximizar a sua eficácia à escala mundial; congratula‑se com o compromisso assumido pela Presidente da Comissão, no seu discurso sobre o estado da União de 2022, de apresentar medidas para atualizar o quadro legislativo da UE em matéria de luta contra a corrupção e de incluir a corrupção no regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, o que está em consonância com a posição do Parlamento, a fim de visar eficazmente os facilitadores económicos e financeiros dos autores de violações dos direitos humanos; reitera o seu apelo à introdução da votação por maioria qualificada para as decisões do Conselho e à aplicação de sanções ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que envidem esforços com vista a incorporar as recomendações do Parlamento para futuras sanções específicas, conforme estipulado nas suas resoluções e noutros documentos;
30. Congratula‑se com as inclusões nas listas realizadas em 2021 no âmbito do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; apela ao Conselho, aos Estados‑Membros e ao Serviço Europeu para a Ação Externa para que elaborem uma estratégia para melhorar a interação entre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos e os regimes geográficos de sanções, dando, sobretudo, prioridade a uma melhor utilização do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos para combater violações que não possam ser associadas diretamente a um Estado, por exemplo, nos casos em que mercenários cometam violações de direitos humanos em territórios fora do controlo governamental ou em casos transfronteiriços, como o tráfico de seres humanos;
31. Manifesta profunda preocupação e condena as políticas deliberadas de alguns países de prender, deter arbitrariamente e processar judicialmente, com base em acusações falsas, pessoas estrangeiras, em particular cidadãos da UE, para fins propagandísticos, ou de utilizar prisioneiros como instrumento de negociação e intercâmbio internacional ou de pressão política; salienta que a prática dessa política constitui um ato de tomada de reféns, tal como definido na Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns; solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados‑Membros que tomem medidas para prevenir esses atos, alertando os cidadãos da UE, em particular os cidadãos com dupla nacionalidade, para os riscos de detenção durante as visitas ao território de determinados países; solicita ao Conselho que pondere a aplicação de medidas restritivas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos às pessoas ou entidades responsáveis por prisões ou detenções arbitrárias de cidadãos da UE como «reféns de países»;
Corrupção e direitos humanos.
32. Salienta que a corrupção afeta gravemente a governação democrática, dificulta o exercício dos direitos humanos em todo o mundo, facilita e perpetua as violações dos direitos humanos e do Estado de direito e afeta de forma desproporcionada as pessoas e os grupos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade; apela a que o combate à corrupção faça parte de todos os esforços e políticas da UE com vista a promover os direitos humanos e a democracia, através da formulação de uma estratégia global específica de luta contra a corrupção, designadamente programas no âmbito dos instrumentos financeiros externos da UE e reforçando a função de controlo exercida pelo Parlamento; sublinha a extrema importância de a UE e os seus Estados‑Membros darem o exemplo, combatendo a corrupção associada a intervenientes sediados na UE, aplicando os mais elevados padrões de transparência ao seu financiamento externo e intensificando o seu apoio às organizações da sociedade civil, aos ativistas e aos jornalistas de investigação empenhados na luta contra a corrupção;
33. Insta a UE a trabalhar no sentido de propor a criação de um conjunto de normas anticorrupção que sejam uniformemente aplicáveis a nível mundial, para promover a criação de organismos eficazes de luta contra a corrupção e a adoção de quadros regulamentares sólidos, e a dar resposta aos paraísos fiscais e às jurisdições em que vigora o sigilo; incentiva a promoção da cooperação entre a UE, os seus Estados‑Membros, os países terceiros e as organizações internacionais, especialmente a nível judicial, policial e de informação, com vista ao intercâmbio de boas práticas e de instrumentos eficazes de prevenção e de luta contra a corrupção; apela à criação de um tribunal internacional especializado no combate à corrupção sob a supervisão das Nações Unidas;
Cláusulas em matéria de direitos humanos em acordos internacionais.
34. Reitera o seu apelo ao aditamento de cláusulas sólidas em matéria de direitos humanos nos acordos entre a UE e países terceiros, apoiadas por um conjunto de indicadores de referência bem definidos e procedimentos a seguir em caso de violações; insta a Comissão e o SEAE a refletirem ativamente sobre a forma de garantir que as cláusulas em matéria de direitos humanos nos acordos internacionais existentes sejam controladas e efetivamente aplicadas; salienta que a UE deve reagir de forma célere e decisiva às violações persistentes das cláusulas em matéria de direitos humanos por parte de países terceiros, nomeadamente suspendendo os acordos pertinentes se outras opções se revelarem ineficazes; salienta que a revisão do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, o processo legislativo em curso para um novo regulamento relativo ao SPG e a revisão da aplicação, pelos países beneficiários do SPG, das convenções internacionais relacionadas com os direitos humanos, nomeadamente os direitos laborais, constituem uma oportunidade para reforçar o compromisso de defender a observância dos direitos humanos nos países terceiros em causa;
35. Insta a Comissão, aquando da negociação de acordos de comércio livre (ACL) com países terceiros, a exigir‑lhes que ratifiquem as principais convenções internacionais relativas aos direitos humanos, aos direitos laborais e ao ambiente, designadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; sublinha que a ratificação das referidas convenções por países terceiros deve ocorrer preferencialmente antes da conclusão das negociações dos ACL, de modo a que o cumprimento destas convenções seja considerado um aspeto fundamental dos ACL e a que sejam acordadas cláusulas específicas; solicita, além disso, que as cláusulas substantivas dos ACL reconheçam que os Estados Partes devem respeitar e proteger os direitos humanos, tal como determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito consuetudinário e as convenções internacionais de que façam parte;
36. Salienta a importância e apela ao reforço substancial da qualidade das avaliações do impacto na sustentabilidade (AIS) ex ante e ex post ; frisa que o objetivo das AIS deve consistir em assegurar que o acordo cuja negociação está em curso faculte, nas suas cláusulas pormenorizadas, instrumentos suficientes para evitar impactos negativos nos direitos humanos; recomenda que as organizações da sociedade civil façam parte da orientação das AIS, que as avaliações sejam realizadas por peritos em direitos humanos e laborais e que os contributos das organizações da sociedade civil sejam tidos em conta;
Atividades de apoio à democracia.
37. Salienta que 2022 assinala o décimo aniversário da decisão tomada pelo Parlamento de exercer liderança política, assumindo o compromisso de um avanço importante nas suas atividades de apoio à democracia, que tem implementado através de uma abordagem abrangente de apoio à democracia desde 2014; congratula‑se, em particular, com o seu apoio ao reforço das capacidades dos parlamentos parceiros, à mediação e à promoção de uma cultura de diálogo e compromisso, nomeadamente entre os jovens líderes políticos, bem como à emancipação das mulheres deputadas ao parlamento, dos defensores dos direitos humanos e dos representantes de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social livres; exorta a Comissão a continuar a prosseguir e a intensificar as suas atividades nestes domínios, reforçando o financiamento e a assistência aos organismos e às agências da UE, bem como a outras organizações baseadas em subvenções, respeitando, simultaneamente, o princípio da não discriminação; sublinha que, atendendo ao atual contexto de tensões globais acrescidas e repressão num número cada vez maior de países, o apoio direto às organizações da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e às pessoas que expressem opiniões críticas e divergentes é de extrema importância;
38. Salienta a importância das missões de observação eleitoral da UE e o contributo do Parlamento para desenvolver e melhorar a sua metodologia; insta a Comissão, a este respeito, a ponderar a atualização da metodologia de observação eleitoral para refletir os desenvolvimentos das últimas duas décadas; exorta os países terceiros a colocarem em prática as recomendações formuladas pelas missões de observação eleitoral da UE com o objetivo de melhorar a organização e o contexto dos futuros processos eleitorais, contribuindo assim para a sua transparência e legalidade, a fim de reforçar as normas democráticas dos países em questão; destaca a importância de reforçar o apoio da UE aos observadores eleitorais locais, designadamente em termos de proteção; reitera o seu apelo à UE para que colabore estreitamente com organizações nacionais e internacionais, nomeadamente o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE, o Conselho da Europa e as outras organizações que apoiaram a Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional;
Multilateralismo e trabalho da UE a nível multilateral.
39. Reitera que a proteção efetiva dos direitos humanos em todo o mundo requer uma forte cooperação internacional a nível multilateral; salienta o papel particularmente importante das Nações Unidas e dos seus organismos enquanto principal fórum com competência para fazer avançar eficazmente os esforços em prol da paz e da segurança, do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional; insta a UE e os seus Estados‑Membros a continuarem a apoiar o trabalho das Nações Unidas, tanto política como financeiramente, designadamente todos os organismos das Nações Unidas, como os órgãos de supervisão dos tratados e os procedimentos especiais; insta, para o efeito, o Secretário‑Geral das Nações Unidas a disponibilizar recursos adequados a partir do orçamento das Nações Unidas e exorta os Estados‑Membros a aumentarem as suas contribuições voluntárias; sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados‑Membros procurarem falar em uníssono junto das Nações Unidas e noutros fóruns multilaterais e, assim, promoverem as mais elevadas normas em matéria de direitos humanos; recorda as obrigações de todos os Estados membros das Nações Unidas de promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados na Carta Fundadora das Nações Unidas e na Resolução 60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas; lamenta que dois membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas sejam responsáveis por graves violações dos direitos humanos que constituem crimes de guerra e genocídio; insta os Estados membros das Nações Unidas a evitarem retrocessos que enfraqueçam a proteção dos direitos humanos; salienta a responsabilidade do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de abordar todas as graves violações dos direitos humanos em todo o mundo; lamenta que vários membros do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas demonstrem um desrespeito flagrante pelas suas obrigações em matéria de direitos humanos, tenham antecedentes comprovados de graves violações dos direitos humanos e não cooperem com os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas; apela, neste contexto, a uma reforma profunda dos critérios aplicáveis aos membros do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; insta o SEAE a dar início e a liderar um esforço com vista a uma posição coordenada da UE e dos Estados‑Membros sobre a adesão ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que promova uma maior transparência no processo eleitoral, designadamente tornando públicos os votos dos Estados‑Membros da UE e fundamentando essa votação, fomente um processo verdadeiramente competitivo, assegurando que os três blocos regionais de que os Estados‑Membros da UE são membros apresentem mais candidatos do que lugares, e preveja a responsabilização dos candidatos através do controlo dos seus compromissos voluntários e do seu historial de cooperação com o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, os órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais;
40. Condena veementemente todos os ataques contra os titulares de mandatos no âmbito do procedimento especial da ONU e contra a independência dos seus mandatos; insta os Estados‑Membros e os parceiros democráticos da UE a combaterem de forma decisiva estas tentativas e a adotarem todas as medidas possíveis para ajudar a proporcionar espaços seguros e abertos para a interação dos indivíduos e das organizações da sociedade civil com a ONU e os seus representantes e mecanismos; destaca o trabalho das comissões de inquérito e das missões de averiguação mandatadas pelas Nações Unidas, que são cada vez mais utilizadas para responder a situações de violações graves do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos e para combater a impunidade;
41. Insta a UE e os Estados‑Membros a apoiarem o reforço dos sistemas regionais de direitos humanos, nomeadamente através de assistência financeira e da partilha de experiências transregionais; destaca, em particular, o papel fundamental dos organismos de controlo e dos mecanismos judiciais criados no âmbito destes sistemas regionais e a sua complementaridade com o sistema de direitos humanos da ONU;
42. Insta a UE e os Estados‑Membros a liderarem os esforços nos fóruns multilaterais com vista a promover a adoção de uma definição de terrorismo universalmente reconhecida, com o objetivo de combater este flagelo; exorta‑os ainda a liderarem os esforços – no contexto da 8.ª Revisão da Estratégia Mundial da ONU contra o Terrorismo, em 2023 – com vista a inserir uma linguagem forte que reconheça o impacto negativo que a utilização abusiva de legislação e de políticas de luta contra o terrorismo tiveram no espaço cívico e a exortar todos os Estados a tomarem as medidas necessárias para reformar ou revogar a sua legislação antiterrorista, a fim de garantir que esta não tenha um impacto negativo na sociedade civil e nos defensores dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados‑Membros a liderarem os esforços no âmbito dos fóruns da ONU para estabelecer um diálogo construtivo com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e a garantir a sua participação significativa em todas as fases do desenvolvimento e da aplicação de políticas antiterroristas;
43. Manifesta profunda preocupação face aos crescentes ataques contra a ordem mundial assente em regras por parte de regimes autoritários, nomeadamente através da contestação da universalidade dos direitos humanos, da relativização dos mesmos, da alegação de que são uma arma de hegemonia cultural utilizada pelos países ocidentais, da erosão do direito internacional em matéria de direitos humanos através da sua reinterpretação e do comprometimento do funcionamento dos organismos e mecanismos das Nações Unidas destinados a responsabilizar os Estados por violações dos direitos humanos; realça que a UE deve defender a universalidade dos direitos humanos como uma prioridade principal e, para o efeito, liderar um pacto e trabalhar em conjunto com outras democracias e parceiros que partilhem as mesmas ideias para reforçar as organizações multilaterais e defender a ordem mundial assente em regras contra o aumento das forças autoritárias; salienta que a menor eficácia dos organismos das Nações Unidas acarreta custos reais em termos de conflitos, vidas perdidas e sofrimento humano, enfraquecendo seriamente a capacidade geral dos países para fazerem face aos desafios globais; exorta os Estados‑Membros da UE e os parceiros que partilhem as mesmas ideias a intensificarem os seus esforços para inverter esta tendência;
44. Sublinha a necessidade de proceder a uma revisão imparcial, justa e transparente das candidaturas ao estatuto consultivo no Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) por organizações não governamentais (ONG); solicita que sejam tomadas medidas para criar um lugar próprio para a União em todos os fóruns multilaterais, designadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, para além do lugar permanente já existente de um dos Estados‑Membros no Conselho de Segurança, o que reforçaria a capacidade de ação da UE, bem como a sua coerência e credibilidade no mundo; insta a UE e os seus Estados‑Membros a participarem no debate geral da Assembleia Geral das Nações Unidas e a exortarem os membros do ECOSOC a continuarem a abordar os obstáculos injustificados que impeçam as ONG de obter a sua acreditação ECOSOC, em particular aquelas cujos pedidos estejam pendentes há muito tempo;
Defesa do Direito Internacional Humanitário.
45. Observa com preocupação o crescente desrespeito pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, especialmente nos conflitos em curso em todo o mundo; salienta a extrema importância de que as agências de ajuda humanitária e as organizações de beneficência possam prestar assistência plena, atempada e sem obstáculos a todas as populações vulneráveis, e apela a todas as partes envolvidas em conflitos armados para que protejam as populações civis e os trabalhadores humanitários, da saúde, dos meios de comunicação social e da educação; apela à criação sistemática de corredores humanitários nas regiões em guerra e em situações de combate, a fim de permitir que os civis em risco escapem do conflito, condenando veementemente quaisquer ataques contra os mesmos;
46. Relembra que o direito internacional humanitário deve orientar as políticas da UE em relação a situações de ocupação ou anexação de territórios e sublinha a importância de assegurar a sua coerência em relação a essas situações; salienta que as empresas estabelecidas na UE são responsáveis por aplicar a mais rigorosa política de dever de diligência a quaisquer atividades económicas ou financeiras levadas a cabo nos territórios em causa ou com os mesmos e por assegurar, sempre que aplicável, o cumprimento rigoroso do direito internacional e da política de sanções da UE;
Combate à impunidade e reforço da justiça penal internacional.
47. Salienta a ligação entre as violações dos direitos humanos e a impunidade generalizada e a falta de responsabilização nas regiões e nos países afetados por conflitos; congratula‑se vivamente com o contributo contínuo do TPI para a luta contra a impunidade; insta a UE e os seus Estados‑Membros a prestarem apoio suficiente ao TPI para lhe permitir levar a cabo o seu trabalho; reitera a sua condenação dos esforços contínuos para sabotar a legitimidade e o trabalho do TPI; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a prosseguirem os seus esforços para os combater e responder às ameaças e sanções contra os defensores dos direitos humanos e as testemunhas que cooperem com o TPI; destaca o papel crucial do TPI na realização de investigações sobre crimes de guerra e crimes contra a humanidade; insta a UE e os seus Estados‑Membros a prosseguirem a cooperação com o TPI na luta e prevenção destes crimes; congratula‑se com o apoio contínuo da UE e dos seus Estados‑Membros ao TPI e insta os Estados‑Membros da União a fazerem corresponder a este compromisso o financiamento sustentável necessário para garantir justiça em todos os casos submetidos ao TPI;
48. Insta a UE a apoiar o procurador do TPI na investigação e acusação dos suspeitos de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de eventuais genocídios, prestando apoio político, recolhendo e disponibilizando quaisquer provas na sua posse – nomeadamente informações, factos e dados de fonte aberta, imagens de satélite e comunicações intercetadas – e fornecendo recursos humanos e financeiros adequados ao orçamento geral do TPI, a fim de proteger plenamente a sua independência e imparcialidade;
49. Solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que incentivem os países parceiros a ratificar o Tratado de Roma e, desse modo, a alargar a jurisdição do TPI; insta a UE a agir em consonância com a Decisão 2011/168/PESC do Conselho sobre o Tribunal Penal Internacional [26] , mantendo, simultaneamente, uma forte posição sobre o crime de agressão, tal como solicitado na resolução do Parlamento, de 17 de julho de 2014, sobre o crime de agressão [27] ;
50. Reitera o seu apelo à Comissão para que elabore um plano de ação abrangente da UE para combater a impunidade, que deverá incluir, nomeadamente, capítulos sobre o importante papel das organizações da sociedade civil na luta contra a impunidade e a sua proteção em todas as situações que o exijam, bem como sobre medidas para combater a impunidade da violência sexual com base no género, designadamente violações da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) em contextos de conflito; exorta a UE e os seus parceiros internacionais a utilizarem plenamente todos os instrumentos pertinentes para combater a impunidade, incluindo o apoio à jurisdição universal a nível nacional, os tribunais especiais a nível nacional e internacional, designadamente para crimes de agressão, bem como a criarem mecanismos de cooperação e financiamento flexíveis com vista a recolher e analisar com celeridade provas de crimes; insta a Comissão a assegurar que estes instrumentos sejam aplicados de forma coordenada e complementar com outros instrumentos pertinentes da UE e dos Estados‑Membros; exorta a Comissão a elaborar um programa para reforçar a capacidade tanto dos Estados‑Membros como dos países terceiros, para aplicarem o princípio da jurisdição universal nos seus sistemas jurídicos nacionais;
Alcançar progressos no sentido da abolição universal da pena de morte e da prevenção da tortura e de outras formas de maus‑tratos.
51. Reitera a sua oposição de princípio à pena de morte, que é um castigo cruel, desumano, degradante e irreversível; salienta que a UE deve ser implacável na prossecução da abolição universal da pena de morte como um dos principais objetivos da sua política externa em matéria de direitos humanos; insta a UE e os seus Estados‑Membros a defenderem a sua abolição em todos os fóruns internacionais e a angariarem o mais amplo apoio possível a esta posição; incentiva a prossecução dos esforços dos organismos das Nações Unidas para a abolição universal da pena de morte, em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas; condena veementemente a aplicação, em todo o mundo, de leis relativas à blasfémia que prevejam a possibilidade de aplicar a pena de morte em caso de condenação; reitera que a liberdade de escolher a própria religião, designadamente de ser crente ou não, continua a ser um direito humano fundamental que não pode ser punido com a morte ou com qualquer tratamento degradante; insta todos os países que ainda não o fizeram a abolir a pena de morte ou a estabelecer uma moratória imediata como primeiro passo para a sua abolição; insta, além disso, os países em causa a reduzirem a lista de infrações ou crimes sujeitos a pena de morte; solicita transparência acerca das condenações à pena de morte e das execuções em países que não divulguem estas estatísticas;
52. Condena quaisquer incidentes de tortura, tratamentos desumanos ou degradantes, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias ou execuções extrajudiciais e lamenta que continuem a ser comuns em muitos países; observa com grande preocupação a tendência de aumento dos casos de tortura em todo o mundo e a impunidade generalizada para os seus autores; reconhece a o papel importante das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na luta contra a tortura e outras formas de maus‑tratos;
Dar resposta aos desafios globais em matéria de direitos humanos e democracia.
Resposta à pandemia de COVID‑19 e subsequente recuperação.
53. Manifesta profunda preocupação com as consequências negativas a longo prazo da pandemia de COVID‑19, tanto para o estado geral da democracia como para os direitos humanos a nível global; realça o impacto adverso desproporcionado nos grupos em situações mais vulneráveis, nomeadamente as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência, pessoas com determinadas doenças crónicas, os idosos, as pessoas lésbicas, gays , bissexuais, transexuais, não binárias, intersexuais e queer (LGBTIQ), os pobres, as pessoas pertencentes a minorias étnicas, de convicção e religiosas, os refugiados, os migrantes e as pessoas presas ou detidas; manifesta ainda a sua preocupação com os atrasos e os obstáculos no acesso aos serviços de saúde e com o consequente aumento da gravidez não intencional, da violência sexual e baseada no género, dos abortos perigosos e das mortes maternas e neonatais; observa com preocupação a utilização das medidas de prevenção da COVID‑19 como pretexto para recusar visitas de familiares ou advogados a centros de detenção e para violar os direitos dos detidos; elogia o papel desempenhado pelos defensores dos direitos humanos e pelos jornalistas que, ao noticiar ou tentar prevenir violações dos direitos humanos durante a pandemia, chegam, por vezes, a arriscar a sua vida;
54. Reitera que o usufruto do mais elevado nível de saúde possível e o acesso universal aos cuidados de saúde fazem parte dos direitos fundamentais de todos os seres humanos sem distinção; insta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a defesa destes direitos, especialmente nos países e nas regiões onde os serviços de saúde são mais escassos e exorta os países a realizar progressos no sentido de facilitar o acesso aos serviços de saúde; afirma que a UE deve continuar a financiar o desenvolvimento e o fornecimento mundial das vacinas contra a COVID‑19, a informar sobre os benefícios da vacinação e a aumentar a disponibilidade, acessibilidade e comportabilidade financeira da vacinação, de modo a evitar doenças que possam ser prevenidas pela vacinação;
55. Reitera que a liberdade pessoal, de reunião, de pensamento, de consciência, de religião, de crença e de expressão são pedras angulares da democracia; manifesta profunda preocupação face à crescente utilização de tecnologias de vigilância em massa, em especial por parte de regimes autoritários, para impor ainda mais restrições a estas liberdades, sob o pretexto de medidas de prevenção da COVID‑19; apela a uma proibição rigorosa e eficaz da venda de tecnologias de vigilância em massa; solicita uma maior resposta à infiltração em massa de desinformação e de teorias da conspiração na esfera digital, perpetuadas em grande parte, mas não exclusivamente, por regimes autoritários e intervenientes não estatais;
Direitos das mulheres, emancipação das mulheres e igualdade de género.
56. Censura o facto de ainda nenhum país do mundo ter alcançado a igualdade de género; frisa a persistência da violência generalizada com base no género e da discriminação interseccional em todas as regiões do mundo; salienta que as mulheres e raparigas continuam a ser as principais vítimas em crises violentas e que a violência sexual, baseada no género e reprodutiva tem persistido em muitos lugares do mundo, sendo utilizada, nomeadamente, em conflitos armados como arma de guerra; sublinha que as mulheres defensoras dos direitos humanos, as ativistas, as jornalistas e as advogadas têm sido particularmente visadas, enfrentando um número cada vez maior de tentativas de assédio e intimidação em linha e de ameaças e ataques constantes;
57. Destaca com profunda preocupação o aumento da violência baseada no género e da violência doméstica e lamenta os retrocessos em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, tanto nos países em desenvolvimento como nos países desenvolvidos; reitera o apelo à UE e aos Estados‑Membros para que apoiem plenamente o direito das mulheres à integridade física, dignidade e tomada de decisões autónoma e a lutarem eficazmente contra a violência doméstica e com base no género; chama a atenção para o facto de que, apesar dos esforços da UE, as mulheres ainda representarem uma minoria em cargos de liderança, auferirem salários mais baixos do que os homens, ainda que tenham as mesmas responsabilidades e desempenhem as mesmas funções, e de as suas competências e aptidões serem subestimadas ou desvalorizadas em razão do género;
58. Exorta a UE e os seus parceiros internacionais a envidarem maiores esforços para assegurar o pleno exercício dos direitos humanos pelas mulheres, pelas raparigas e pelos grupos vulneráveis e garantir a igualdade de oportunidades para todos; apela à erradicação, a nível mundial, das leis e práticas que impeçam as mulheres de exercer os seus direitos, nomeadamente o direito à educação, ao trabalho, à participação na tomada de decisões políticas e públicas; lamenta as situações em que as mulheres e os agregados familiares liderados por mulheres, em particular nas zonas de crise humanitária, sejam privados do acesso à ajuda humanitária e a serviços essenciais, uma vez que as autoridades nacionais e locais insistem em que estes serviços sejam prestados por mulheres, limitando simultaneamente o acesso das mulheres ao emprego; insta os Estados que ainda não o tenham feito a ratificarem e aplicarem a Convenção de Istambul;
59. Condena veementemente qualquer recurso ao casamento precoce e forçado, à prisão domiciliária, à violação e a outros tratamentos degradantes contra as mulheres; insta a Comissão e o REUE para os Direitos Humanos a analisarem a questão do casamento precoce e forçado;
60. Recorda aos Estados a sua obrigação de garantir o acesso a serviços abrangentes de SDSR, nomeadamente a métodos contracetivos modernos, ao aborto seguro e legal, a cuidados de saúde materna, pré‑natal e pós‑natal, à reprodução assistida e o acesso a informações e educação em matéria de SDSR, designadamente uma educação sexual abrangente, sem qualquer forma de discriminação; apela ao reforço das proteções e dos direitos jurídicos e à eliminação dos obstáculos ao acesso a SDSR a nível mundial; reitera o seu apelo à inclusão do direito ao aborto seguro e legal na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; congratula‑se com a publicação das orientações atualizadas da Organização Mundial da Saúde, que fornecem recomendações fundamentais aos sistemas de saúde para a prestação de cuidados no aborto; insta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem e promoverem plenamente a SDSR, nomeadamente o acesso ao aborto, nas relações multilaterais e bilaterais, em conformidade com o direito e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;
61. Apela a que sejam envidados esforços mais concertados para eliminar o recurso à violência sexual como arma de guerra e combater a impunidade dos agressores; insta a Comissão a prosseguir os esforços para erradicar totalmente a prática da mutilação genital feminina a nível mundial; apela a que a UE se empenhe e proteja ainda mais acentuadamente os direitos das mulheres em países terceiros mediante os seus esforços de prevenção e resolução de conflitos, bem como nas operações de manutenção da paz, de ajuda humanitária e de reconstrução pós‑conflito, de justiça transicional e promoção dos direitos humanos e reformas democráticas, com especial destaque para os direitos das mulheres vítimas de hostilidade, discriminação ou estigmatização, que estejam grávidas, sejam mães de crianças recém‑nascidas, que se encontrem em situação de desemprego ou de pobreza;
62. Reitera a necessidade de uma ação sólida para assegurar a plena aplicação do GAP III; insta a UE, tal como estabelecido no GAP III, a abordar com firmeza a interseccionalidade, desenvolvendo uma política de luta contra as múltiplas formas de discriminação baseada no sistema de castas com que se deparam milhões de mulheres e raparigas que são vítimas de violações dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, designadamente abusos e violência sexuais, deslocações, trabalho forçado e/ou escravo, prostituição e tráfico;
63. Reitera a sua condenação da prática comercial da gestação de substituição, um fenómeno global que expõe mulheres de todo o mundo à exploração e ao tráfico de seres humanos, visando, sobretudo, as mulheres vulneráveis do ponto de vista financeiro e social; salienta o seu grave impacto nas mulheres, nos direitos das mulheres, na saúde das mulheres e na igualdade de género e sublinha as suas implicações transfronteiriças; apela à criação de um quadro jurídico europeu para fazer face às consequências negativas da gestação de substituição comercial;
64. Censura o aborto seletivo determinado pelo sexo do feto, bem como a discriminação resultante desta prática, que afeta, em particular, as mulheres e raparigas;
65. Condena a legislação, as políticas e as práticas que permitam a seleção de crianças em razão do sexo, da raça, de deficiências ou de qualquer outro motivo;
Direitos da criança.
66. Solicita uma abordagem sistemática e coerente para promover e defender os direitos da criança em todas as políticas externas da UE; apela a esforços mais concertados para proteger os direitos das crianças em situações de crise ou de emergência e congratula‑se com as conclusões do Conselho sobre esta matéria; manifesta preocupação pelo facto de o número cada vez maior de situações de crise deste tipo em todo o mundo, associado aos efeitos prolongados da pandemia de COVID‑19, ter conduzido a mais violações dos direitos da criança em todo o mundo, nomeadamente a violência, ao casamento precoce e forçado, ao abuso sexual, designadamente a mutilação genital, ao tráfico, à separação forçada de crianças dos pais e vice‑versa, em casos de escravatura moderna, ao trabalho infantil, ao trabalho infantil forçado, ao recrutamento de crianças‑soldado, à falta de acesso à educação e aos cuidados de saúde, à subnutrição e à pobreza extrema; salienta os efeitos desproporcionados e a longo prazo da insegurança alimentar nas crianças, que afeta diretamente não só a sua saúde e o seu desenvolvimento, como também a sua educação, além de aumentar a prática inadmissível do casamento infantil; destaca o número ainda elevado de crianças em todo o mundo que são obrigadas a trabalhar, muitas vezes em condições perigosas, em zonas de difícil acesso como poços de minas, na extração de matérias‑primas, designadamente minerais raros, na indústria, bem como na agricultura; salienta que 2021 foi o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil e recorda a política de tolerância zero da UE relativamente a esta prática; insta os países que ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a fazê‑lo com urgência;
67. Lamenta a utilização sistemática de crianças enquanto instrumento de guerra; reitera que, devido à sua vulnerabilidade, os menores são muitas vezes os primeiros a ser vítimas de violência em territórios em situação de guerra, especialmente no que diz respeito às represálias étnicas por tribos, grupos e etnias beligerantes; condena o recrutamento forçado de menores em zonas de guerra, bem como a sua instrumentalização e a violência sexual de que são vítimas; sublinha a necessidade de criar vias de reintegração e reparação para as crianças cujos direitos tenham sido violados e que a Agenda das Nações Unidas sobre as crianças e os conflitos armados deve ser integrada em todas as ações externas da UE; insta os Estados‑Membros em causa a garantirem a proteção das crianças que sejam nacionais desses Estados‑Membros e que estejam presas ou detidas em países terceiros; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater a impunidade dos crimes de guerra contra as crianças, a reforçar a sua cooperação com organizações humanitárias e ONG centradas nas crianças e a salvaguardar os direitos das crianças no âmbito da sua cooperação e parceria com países terceiros;
68. Salienta que o direito à educação sofreu reveses particulares, com interrupções sem paralelo na educação devido à pandemia de COVID‑19, mas também ao extremismo religioso e à discriminação de género contra as raparigas; manifesta a sua preocupação com a expulsão de adolescentes grávidas das escolas; recorda que todas as crianças têm direito a uma educação sexual abrangente que seja não discriminatória, baseada em dados concretos, cientificamente precisa e adequada à idade e que aborde normas de género prejudiciais; insta a UE a intensificar o seu trabalho no sentido de proporcionar o acesso à educação, incluindo formas inovadoras de contornar os obstáculos impostos pelas autoridades nacionais; exorta a Comissão e o SEAE a intensificarem o seu apoio aos países terceiros para os ajudar a adaptarem‑se aos desafios que enfrentaram durante a pandemia de COVID‑19 no domínio da educação; sublinha que o apoio poderá traduzir‑se num aumento da atribuição de fundos através do IVCDCI – Europa Global, podendo também incluir o desenvolvimento de capacidades e boas práticas com base nas lições aprendidas através das delegações da UE em todo o mundo; salienta que a evolução do ambiente internacional pode exigir uma solução financeira que permita uma resposta de vários doadores para colmatar o défice crescente de financiamento para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 4 das Nações Unidas, que visa assegurar uma educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
69. Insta a Comissão e o SEAE a manterem um financiamento sólido para a educação através de todos os instrumentos de financiamento externo da UE, em consonância com o valor de referência de 10 % para a educação no IVCDCI – Europa Global; exorta a Comissão e o SEAE a apoiarem igualmente os governos de países terceiros na construção e no desenvolvimento contínuo de sistemas de educação mais fortes, inclusivos e sensíveis à temática de género; recorda que o acesso das mulheres à educação é considerado um direito fundamental pelas Nações Unidas; considera que o aumento do acesso à educação pelas raparigas e o apoio à participação das mulheres na educação e nas carreiras nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática com caráter prioritário devem constituir um objetivo político central para a UE; insiste, neste contexto, na necessidade de as raparigas poderem completar a respetiva educação e ter acesso a informações e serviços adequados à sua idade, sem discriminação nem preconceitos de género e com oportunidades iguais, para que possam concretizar o seu potencial; salienta a necessidade urgente de derrubar as barreiras à educação relacionadas com o género, designadamente leis, políticas e normas socioculturais prejudiciais que impeçam as raparigas de prosseguir a sua educação em caso de gravidez, casamento ou maternidade; incentiva o combate aos estereótipos de género e às normas socioculturais nocivas através da educação, e a prevenção da violência através de uma educação sensível ao género;
Direitos dos idosos.
70. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a desenvolverem novas vias para reforçar os direitos dos idosos; sublinha os desafios ao pleno exercício de todos os direitos humanos pelos idosos, incluindo a discriminação com base na idade, a pobreza, a violência, a falta de proteção social, de cuidados de saúde e de outros serviços essenciais, bem como os obstáculos ao emprego; salienta o trabalho do grupo de trabalho aberto sobre o envelhecimento das Nações Unidas sobre um instrumento juridicamente vinculativo para reforçar a proteção dos direitos humanos dos idosos e exorta a UE e os seus Estados‑Membros a ponderarem a prestação de apoio ativo a esse trabalho;
Direitos das pessoas com deficiência.
71. Congratula‑se com a adoção da Estratégia da UE sobre os direitos das pessoas com deficiência 2021‑2030 como um instrumento para melhorar a situação das pessoas com deficiência e os seus direitos em todo o mundo, particularmente a pobreza e a discriminação, mas também os problemas de acesso à educação, aos cuidados de saúde, ao emprego e à participação na vida política; apela a uma aplicação sistemática, interna e externa, da referida estratégia; salienta que o dever de cuidar das pessoas com deficiência é geralmente suportado pelas suas famílias, nomeadamente pelas mulheres, e insta a UE a apoiar países terceiros no desenvolvimento de políticas de apoio aos cuidadores de pessoas com deficiência;
72. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços na promoção da igualdade de direitos das pessoas com deficiência através da ação externa da UE; salienta a necessidade de um diálogo estruturado com as organizações de pessoas com deficiência nos países parceiros, a fim de assegurar a sua participação significativa e um envolvimento bem‑sucedido no planeamento, na execução e no acompanhamento dos instrumentos de financiamento externo da UE; destaca a necessidade de exortar os países candidatos e potenciais candidatos a implementarem reformas destinadas a melhorar a situação das pessoas com deficiência e insta a Comissão a prestar‑lhes assistência no desenvolvimento de um processo estruturado de consulta das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas; solicita que as delegações da UE recebam investimento, formação e reforço de capacidades, a fim de aplicar as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em matéria de ação humanitária e cooperação internacional;
Intolerância, xenofobia e discriminação.
73. Salienta a sua oposição à intolerância, xenofobia e discriminação com base na raça, etnia, nacionalidade, classe social, deficiência, casta, religião, crença, idade, género, orientação sexual ou identidade de género e a sua condenação das mesmas, que em muitas regiões do mundo motivam assassinatos e perseguições, sobretudo em situações de conflito; salienta que o racismo, a discriminação, a xenofobia, a perseguição religiosa e a intolerância que lhes está associada continuam a ser um grande problema a nível mundial, conduzindo a violações dos direitos em todas as esferas da vida, nomeadamente o acesso à educação, aos cuidados de saúde, ao trabalho e ao acesso à justiça, e que esses fenómenos foram ainda mais exacerbados pela pandemia de COVID‑19; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a liderarem a luta global contra o antissemitismo e congratula‑se com a adoção da estratégia da UE para o efeito; insta a Comissão, o SEAE e as delegações da UE a desenvolverem, em colaboração com os Estados‑Membros e os contributos do Parlamento, estratégias locais específicas para ajudar a combater a discriminação com base na casta nos países mais afetados, em diálogo com os representantes locais e as organizações da sociedade civil, e a convidá‑los para consultas decorrentes de acordos ou instrumentos da UE, designadamente diálogos em matéria de direitos humanos;
74. Recomenda que o Parlamento aborde a questão da discriminação com base na casta em todas as suas comissões competentes (a Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Desenvolvimento, a Comissão do Comércio Internacional e a Subcomissão dos Direitos Humanos) e nas delegações, que nomeie um ponto de contacto em matéria de discriminação com base na casta e, ao visitar os países afetados por este problema, consulte as organizações Dalit, aborde a discriminação com base na casta junto dos homólogos do Parlamento e das autoridades e realize uma audição para analisar as ações e os progressos da UE como parte do Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial;
Minorias nacionais, étnicas e linguísticas.
75. Lamenta que, não obstante os seus compromissos relativos à proteção das minorias, vários países estejam a aplicar políticas de assimilação forçada das minorias nacionais, étnicas e linguísticas, desprezando os seus direitos; salienta que as minorias não devem tornar‑se um alvo ou instrumento de qualquer tensão ou conflito militar; recorda as obrigações dos Estados, com base em tratados e acordos internacionais, de proteger os direitos das referidas minorias nos respetivos territórios; exorta os governos dos países parceiros da UE a respeitarem os direitos das minorias nacionais, étnicas e linguísticas, nomeadamente as suas culturas, línguas, religiões, tradições e histórias, de modo a preservar a diversidade e a identidade linguística e cultural; apela, neste sentido, à UE e aos seus Estados‑Membros para que prestem um apoio ativo a estes países parceiros; insta a Comissão a apoiar, a nível mundial, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente ao abrigo dos programas temáticos relativos aos direitos humanos e à democracia do IVCDCI – Europa Global;
76. Condena veementemente as violações dos direitos humanos, designadamente a discriminação, a estigmatização, a detenção arbitrária, a tortura, a perseguição e os assassinatos que as pessoas LGBTIQ continuam a enfrentar em todo o mundo; considera que as práticas e os atos de violência contra indivíduos devido à sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais, reais ou percecionadas, não devem ficar impunes e têm de ser erradicados; salienta que as pessoas LGBTIQ e os seus defensores em todo o mundo continuam a enfrentar violações dos direitos humanos, nomeadamente discriminação, estigmatização, perseguição, violência e assassinatos; insta a UE a envidar maiores esforços para assegurar que as pessoas LGBTIQ possam exercer plenamente os seus direitos humanos, tanto a nível interno como externo, e a desempenhar um papel de liderança na defesa da sua proteção nas suas políticas externas; apela à plena execução da Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2022‑2025 como instrumento da UE para melhorar a situação das pessoas LGBTIQ a nível global; exorta as instituições da UE a darem o exemplo, defendendo pró‑ativamente os direitos das pessoas LGBTIQ em todo o mundo e aplicando, de forma exaustiva e coerente, as orientações da União em toda a política externa da UE para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas LGBTIQ;
Liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação.
77. Sublinha a extrema importância da liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e do acesso a informações fiáveis para a democracia e um espaço cívico próspero; manifesta a sua profunda preocupação com as crescentes limitações e violações dos direitos à privacidade, à liberdade de expressão, à liberdade de informação e à liberdade de associação e de reunião impostas por intervenientes estatais e não estatais em muitos países do mundo, sobretudo dos jornalistas, através da censura ou da necessidade de autocensura e do abuso das leis em matéria de luta contra o terrorismo, branqueamento de capitais, difamação e corrupção, que servem para silenciar os jornalistas, as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos; denuncia a utilização de uma terminologia demasiado ampla que permite às autoridades proibir inúmeros atos e criminalizar o trabalho legítimo em matéria de direitos humanos, bem como a falta de garantias suficientes em matéria de direitos humanos em muitos destes atos legislativos, em particular no que diz respeito ao direito a um julgamento justo; denuncia, além disso, a utilização de tecnologias como o software espião para perseguir jornalistas ou impedir ou controlar o seu trabalho; manifesta, além disso, a sua profunda preocupação com a segurança física dos jornalistas, os ataques de que são alvo, designadamente execuções extrajudiciais e detenções arbitrárias, e o facto de mais de 61 jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social terem sido assassinados até agora em 2022;
78. Insta a Comissão a salvaguardar a liberdade de expressão e a garantir o acesso público à informação através da Internet, como forma de alcançar a liberdade de expressão; condena a brutal repressão e o uso da força, o assédio, as detenções arbitrárias e as execuções extrajudiciais contra manifestantes pacíficos em vários países terceiros;
79. Solicita à UE que apoie meios de comunicação social e fontes de informação credíveis que contribuam para a responsabilização das autoridades e para as transições democráticas; manifesta preocupação face à utilização generalizada de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) para silenciar jornalistas, ativistas, sindicalistas e defensores dos direitos humanos, nomeadamente defensores dos direitos humanos no domínio ambiental, à escala global; sublinha que esta prática restringe ainda mais o espaço destinado à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo, num contexto em que o espaço cívico tem vindo a diminuir continuadamente há vários anos e em que as autoridades públicas e os intervenientes privados têm vindo a atacar cada vez mais os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de associação e de reunião; congratula‑se, a este respeito, com a proposta da Comissão de uma diretiva destinada a proteger os jornalistas e os defensores dos direitos humanos de processos judiciais abusivos e ações judiciais estratégicas contra a participação pública;
80. Insta a Comissão e o SEAE, em coordenação com os Estados‑Membros, a desenvolverem uma estratégia para combater a utilização generalizada de SLAPP contra defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas e sindicalistas em todo o mundo; exorta ainda a Comissão e o SEAE a incluir nessa estratégia orientações sobre formas de proporcionar uma proteção eficaz às vítimas de SLAPP, nomeadamente através de assistência financeira para cobrir as custas judiciais; insta as delegações da UE a documentarem as SLAPP e a incluí‑las nas suas atividades de acompanhamento, comunicação de informações e avaliação; incentiva os legisladores de países terceiros a elaborarem leis com o mesmo objetivo, como parte de iniciativas gerais destinadas a apoiar e salvaguardar a liberdade de expressão, designadamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;
81. Congratula‑se com a intenção da Comissão de financiar projetos que visam prestar apoio aos jornalistas em questões jurídicas e práticas, incluindo fora da UE, através do plano de ação para a democracia europeia; exorta a UE a intensificar os seus esforços para apoiar os jornalistas visados em todo o mundo e garantir a sua segurança, nomeadamente proporcionando um refúgio seguro e meios que lhes permitam prosseguir o seu trabalho caso tenham de abandonar o seu local de residência, bem como trabalhando em estreita colaboração com países parceiros a este respeito, mormente no quadro de acordos de parceria com países terceiros; congratula‑se com o papel desempenhado por programas como o Media4Democracy e as atividades financiadas pela UE do Fundo Europeu para a Democracia para este fim;
82. Manifesta profunda preocupação com as restrições da liberdade académica e o aumento da censura e da detenção de académicos em todo o mundo, que têm importantes repercussões sobre o direito à educação; insta a UE e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços diplomáticos, a proteção de emergência e o apoio prestado através de um empenho bilateral e multilateral em relação a ameaças ou ataques à liberdade académica por parte de intervenientes estatais e não estatais; insta a UE a assegurar um apoio permanente de alto nível ao Campus Global de Direitos Humanos, enquanto modelo emblemático do apoio prestado pela UE à educação em matéria de direitos humanos em todo o mundo;
Direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de crença.
83. Observa que 2021 assinalou o 40.º aniversário da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção; recorda que a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença é um direito fundamental que assiste a todos os seres humanos, aplicando‑se a todas as pessoas de forma igual; observa com grande preocupação que o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença, de não acreditar ou de se identificar como sendo ateísta ou agnóstico, nomeadamente o direito de manifestar convicções religiosas ou não religiosas através da expressão, do ensino e da prática, bem como o direito de mudar de religião ou de abandonar a sua religião, continua a ser violado em muitos países do mundo; salienta o impacto negativo da pandemia de COVID‑19, uma vez que alguns governos continuam a utilizá‑la como pretexto para introduzir novas práticas discriminatórias, incluindo a violência contra as minorias religiosas, convertidas em bodes expiatórios; condena a violência perpetrada contra as pessoas pertencentes a minorias e a perseguição de que são vítimas em razão da sua crença ou religião; lamenta que este fenómeno afete muitas comunidades religiosas e confessionais, bem como grupos de pessoas que são ateias, humanistas, agnósticas ou que não se identificam com nenhuma religião; regista com profunda preocupação o facto de, em vários países, as organizações não religiosas, seculares e humanistas serem cada vez mais confrontadas com perseguição, sendo nomeadamente alvo de ondas de incitamento à violência, ódio e assassínios;
84. Denuncia os ataques contra inúmeros indivíduos e organizações da sociedade civil por questionarem, criticarem ou satirizarem as convicções religiosas e recorda que a expressão de opiniões críticas sobre a religião constitui uma expressão legítima da liberdade de pensamento ou da criação artística;
85. Manifesta ainda preocupação quanto ao recurso abusivo e à instrumentalização da religião para fomentar a intolerância e pôr em causa os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ+ e das mulheres, mormente a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, bem como os direitos das crianças à liberdade de pensamento, consciência e religião;
86. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços para proteger o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença, a levantarem estas questões nos fóruns de direitos humanos das Nações Unidas e a trabalharem com os mecanismos e as comissões pertinentes das Nações Unidas; insta a Comissão e o Conselho a implementarem programas ambiciosos em defesa desse direito em todo o mundo, nomeadamente incentivando e contribuindo para os esforços internacionais no sentido de serem recolhidas provas de crimes e de atrocidades perpetrados com base na crença ou na religião e de os autores dos crimes serem levados a tribunal, tornando efetivas as penas e indemnizando as vítimas; exorta o Conselho, a Comissão, o SEAE e os Estados‑Membros a trabalharem em conjunto com países terceiros com vista à adoção, em todas as políticas externas da UE, de medidas destinadas a prevenir e combater os crimes de ódio; insta o SEAE e as delegações da UE a, se for caso disso, envolverem organizações confessionais nos seus diálogos com a sociedade civil destinados a adaptar as políticas de direitos humanos aos contextos religiosos e culturais específicos de cada país, em virtude do papel que algumas organizações confessionais desempenham na resposta a crises humanitárias, entre outras; observa que a população que não se identifica com nenhuma religião não deve ser negligenciada no quadro estratégico da UE para a liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença; solicita uma avaliação das orientações da UE de 2013 sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião e de convicção, tal como previsto no artigo 70.º dessas orientações;
Defensores dos direitos humanos e organizações da sociedade civil.
87. Apoia firmemente o trabalho dos defensores dos direitos humanos e destaca os riscos que se lhes colocam no âmbito dos esforços que envidam para proteger os direitos humanos, nomeadamente ameaças dirigidas contra eles e as suas famílias, assédio e violência; condena o facto de centenas de defensores dos direitos humanos, na sua maioria defensores do ambiente, terem sido assassinados em razão do seu trabalho; congratula‑se com os esforços envidados pela UE para apoiar os defensores dos direitos humanos no trabalho que desenvolvem, nomeadamente o mecanismo ProtectDefenders.eu; apela à intensificação desses esforços, a fim de mitigar os riscos crescentes enfrentados pelos defensores dos direitos humanos em todo o mundo, incluindo encarceramentos e detenções arbitrários, ataques verbais e físicos, restrições e assédio jurídicos, bem como ameaças ou repressões transnacionais; insta os Estados‑Membros a suspenderem todos os tratados de extradição em vigor com países em que a situação dos direitos humanos seja incompatível com as obrigações internacionais dos Estados‑Membros em matéria de não repulsão;
88. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a combaterem ativamente as tentativas legislativas ou administrativas de vedar o espaço de defesa dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados‑Membros a desenvolverem uma visão estratégica de alto nível para combater os crescentes ataques mundiais contra defensores dos direitos humanos, nomeadamente através da adoção de conclusões firmes do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, estabelecendo uma estratégia coletiva de alto nível para a ação global da UE relativamente aos defensores dos direitos humanos, e a cumprirem plenamente os seus compromissos políticos em matéria de proteção dos defensores dos direitos humanos em risco, como os compromissos incluídos no Plano de Ação da UE para a Democracia e os Direitos Humanos 2022‑2024 e nas Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados‑Membros a também apoiarem ativamente o desenvolvimento e a implementação de sistemas de proteção adequados e eficazes para os defensores dos direitos humanos em risco ou em situações vulneráveis, nomeadamente através de consultas significativas e com base em análises de risco abrangentes e qualitativas, assegurando que esses mecanismos sejam holísticos e dotados de recursos adequados, avaliem e giram os riscos de uma forma preventiva e elaborem planos de proteção que respondam verdadeiramente às necessidades de proteção dos indivíduos, dos coletivos e das comunidades; exorta a UE e os seus Estados‑Membros, em especial o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e os embaixadores da UE, a serem mais ativos na publicação de declarações públicas e no que diz respeito a outras formas de empenho político público e privado em prol dos defensores dos direitos humanos em risco e dos que se encontram detidos por largos períodos, bem como a ajudarem a organização de visitas prisionais para estes últimos e a facilitarem as visitas externas pelas suas famílias; insiste em que o SEAE e as delegações da UE estejam particularmente atentos à situação dos laureados e finalistas do Prémio Sakharov em risco e tomem medidas firmes, em coordenação com os Estados‑Membros e o Parlamento, para garantir o seu bem‑estar, a sua segurança ou a sua libertação; insta o SEAE a prestar regularmente informações sobre as medidas tomadas relativamente aos casos de laureados e finalistas do Prémio Sakharov que se encontram detidos, enfrentam restrições às suas liberdades ou cujo paradeiro continua a ser desconhecido;
89. Manifesta a sua preocupação relativamente aos obstáculos com que se deparam os defensores dos direitos humanos em todo o mundo no que se refere ao acesso à ajuda humanitária da UE e/ou aos vistos de curta duração da UE; recorda a importância deste instrumento essencial de segurança e proteção, que permite aos defensores dos direitos humanos aceder a refúgios seguros sempre que tal seja necessário, bem como tirar partido das oportunidades de repouso e lazer existentes, beneficiar de programas de recolocação temporária e levar a cabo atividades essenciais a nível internacional em matéria de sensibilização, mobilização ou ligação em rede no território da UE; solicita a criação de um regime a nível da UE para a emissão de vistos humanitários de curta duração para efeitos de recolocação temporária de defensores dos direitos humanos em risco, bem como de uma política da UE mais coordenada no que diz respeito à emissão, pelos Estados‑Membros, de vistos de emergência para defensores dos direitos humanos; insta a UE a elaborar uma política mais previsível, coordenada e coerente em matéria de vistos para os defensores dos direitos humanos, que permita estabelecer protocolos flexíveis e com capacidade de resposta, nomeadamente em situações críticas;
90. Lamenta as diversas formas de proibições e limitações impostas às organizações da sociedade civil e às suas atividades, como legislação, nomeadamente as leis em matéria de luta contra o terrorismo, cujo objetivo é reduzir o espaço da sociedade civil e calar as vozes dissidentes ou a promoção de organizações patrocinadas por governos de países terceiros (ONG organizadas pelos governos (GONGO)); lamenta a adoção generalizada, em muitos países, das chamadas leis relativas aos «agentes estrangeiros», que obrigam as pessoas e entidades que recebem fundos vindos do estrangeiro a registarem‑se como agentes estrangeiros; manifesta especial preocupação com o recurso a estas leis para estigmatizar e restringir o trabalho da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de restrições ao direito de acesso ao financiamento; insta a UE a trabalhar em conjunto com os seus homólogos, a fim de obter a revogação ou revisão das leis em causa, e insta as instituições e organismos da UE, em particular o SEAE a, em coordenação com a Comissão, desenvolverem uma estratégia coordenada para o efeito;
91. Observa que as defensoras dos direitos humanos são confrontadas com violência de género e vítimas de uma falta de acesso a recursos e mecanismos de proteção adequados; não aceita o facto de as defensoras dos direitos humanos e as ativistas pelos direitos das mulheres continuarem a ser agredidas sexualmente, ameaçadas, intimidadas, vítimas de crimes e até assassinadas; lamenta, além disso, que as defensoras dos direitos humanos que trabalham no domínio da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos sejam particularmente visadas em todo o mundo e insta a UE e os seus Estados‑Membros a condenarem, de forma pública e a título privado, os ataques e as ameaças contra os defensores dos direitos humanos que trabalham nesta área e a assegurarem proativamente nas suas consultas uma representação adequada dos defensores da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; sublinha a necessidade de a UE apoiar politica e financeiramente as organizações da sociedade civil que promovem os direitos das mulheres e das raparigas em todos os domínios;
Migrantes e refugiados.
92. Reafirma os direitos humanos inalienáveis dos migrantes, dos refugiados e das pessoas deslocadas à força, que devem imperativamente refletir‑se na política de migração da UE e na sua cooperação com países terceiros neste domínio; salienta que a UE deve intensificar os seus esforços para reconhecer e desenvolver formas de abordar as causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada, designadamente de mulheres, crianças, pessoas pertencentes a minorias éticas, religiosas e de crença e pessoas com deficiência, aumentando a resiliência das comunidades de origem e ajudando‑as a proporcionar aos seus membros a possibilidade de desfrutarem de uma vida decente no seu país de origem; salienta a necessidade de gerir as políticas de migração e asilo regendo‑se pelos princípios da solidariedade, do equilíbrio e da partilha de responsabilidades entre os países; insta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem os países que acolhem a maioria dos refugiados, bem como os países de trânsito e os países de origem; insta a UE e os seus Estados‑Membros a assegurarem que o financiamento europeu relacionado com a migração, a formação ou outras formas de apoio a países terceiros não facilitem direta ou indiretamente a perpetração de violações dos direitos humanos, nem reforcem ou perpetuem a impunidade dessas violações; reitera que a cooperação e a colaboração estreitas com países terceiros continuam a ser fundamentais para prevenir o tráfico de seres humanos; salienta, em particular, a necessidade de a luta contra os grupos de criminalidade organizada envolvidos no tráfico de seres humanos ser alargada em estrita conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; salienta, a este respeito, que é crucial divulgar informações e realizar campanhas de sensibilização sobre os riscos da introdução clandestina; apela para que as operações humanitárias financiadas pela UE tenham em consideração as necessidades e as vulnerabilidades específicas das crianças e assegurem a sua proteção enquanto são deslocadas; condena, a este respeito, a colocação de crianças migrantes em centros de detenção, especialmente quando estão separadas dos seus pais ou tutores legais; sublinha a importância de criar um quadro eficaz de vias seguras e legais para a UE e congratula‑se, a este respeito, com a comunicação da Comissão sobre atrair competências e talentos para a UE, nomeadamente a instituição de «parcerias para atração de talentos» com países parceiros;
93. Recorda o seu compromisso para com os direitos dos refugiados, tal como previsto pelas leis internacionais em matéria de direitos humanos e refugiados, nomeadamente a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967; recorda as obrigações que recaem sobre os Estados de proteger os refugiados e respeitar os seus direitos em conformidade com o direito internacional pertinente; lamenta o número de mortes de migrantes que ocorrem ao longo das rotas migratórias e de devoluções sumárias ilegais em violação do direito internacional; recorda que, no âmbito das suas ações externas e extraterritoriais, dos seus acordos e da sua cooperação nos domínios da migração, das fronteiras e do asilo, a UE e os seus Estados‑Membros devem respeitar e proteger os direitos humanos, e em especial os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o direito à vida, o direito à liberdade e o direito a requerer asilo, através de uma apreciação individual dos pedidos de asilo e do princípio da não repulsão; salienta, a este respeito, a importância de os Estados‑Membros assumirem a liderança dando o exemplo, respeitando para tal rigorosamente as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de refugiados, e de aumentarem substancialmente a sua assistência às pessoas que fogem da repressão ou da guerra, a sua capacidade de acolhimento e os seus compromissos de reinstalação;
94. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a serem totalmente transparentes quanto à atribuição de fundos a países terceiros para a cooperação em matéria de migração; reitera o seu apelo à Comissão para que assegure avaliações de risco ex ante transparentes, realizadas por organismos e peritos da UE independentes, que incidam sobre o impacto das cooperações formais, informais ou financeiras da UE com países terceiros sobre os direitos dos migrantes, refugiados e pessoas deslocadas à força, e para que tenha plenamente em conta estas avaliações, bem como os mecanismos de acompanhamento, a fim de avaliar o impacto da cooperação em matéria de migração com países terceiros nos direitos humanos; observa com preocupação que o número de pessoas deslocadas à força em todo o mundo devido a perseguições, conflitos, violência, violações dos direitos humanos ou acontecimentos que perturbaram seriamente a ordem pública ascendeu a um número sem precedentes de 89 milhões no final de 2021, tendo 36,5 milhões delas sido crianças; recorda que os refugiados e os migrantes, especialmente os migrantes sem documentos, enfrentam obstáculos no acesso aos cuidados de saúde em todo o mundo, que a violência sexual e a violência com base no género ocorre frequentemente durante deslocações e que, em muitos contextos, os sobreviventes de violência sexual e de violência com base no género não recebem os cuidados de saúde sexual e reprodutiva essenciais de que necessitam; salienta, neste contexto, que a ação e a cooperação internacionais nunca foram tão fundamentais para garantir a proteção dos refugiados;
95. Lamenta que os povos indígenas continuem a ser alvo de discriminação e perseguição generalizadas e sistemáticas em todo o mundo, nomeadamente deslocações forçadas; condena as detenções arbitrárias e o assassínio de defensores dos direitos humanos e das terras que saem em defesa dos direitos dos povos indígenas; recorda que os povos indígenas desempenham um papel importante na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade; exorta os governos a prosseguirem políticas de desenvolvimento e políticas ambientais que respeitem os direitos económicos, sociais e culturais e que incluam os povos indígenas e as populações locais, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; reitera o seu apelo à UE, aos seus Estados‑Membros e aos seus parceiros na comunidade internacional para que adotem todas as medidas necessárias para o reconhecimento, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas, nomeadamente no que diz respeito às suas línguas, terras, territórios e recursos, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, nomeadamente no que diz respeito ao consentimento livre, prévio e informado; recomenda que a UE e os Estados‑Membros incluam referências aos povos indígenas e aos direitos constantes da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas nos quadros pertinentes e emergentes relacionados com o dever de diligência; reafirma a necessidade de criar um mecanismo de reclamação para a apresentação de queixas relativas a violações e abusos dos direitos dos povos indígenas resultantes das atividades de intervenientes estatais e não estatais; recomenda aos países que ainda não o fizeram que ratifiquem as disposições da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho, de 27 de junho de 1989, sobre os Povos Indígenas e Tribais;
Guerras e conflitos em todo o mundo e o seu impacto nos direitos humanos.
96. Está seriamente preocupado com a persistência do flagelo das guerras e dos conflitos militares em todo o mundo; salienta as múltiplas ameaças aos direitos humanos que têm origem nas guerras e conflitos modernos no mundo contemporâneo; sublinha que, para além dos próprios Estados Partes, tais conflitos envolvem frequentemente intervenientes não estatais, incluindo empresas militares e de segurança privadas, bem como organizações terroristas; realça as consequências humanitárias desastrosas destes conflitos e o seu impacto devastador sobre os civis, que são diretamente visados, têm de suportar graves violações dos direitos humanos e cujo acesso à justiça ou a vias de recurso é muitas vezes reduzido ou inexistente; insta a UE a continuar a desenvolver e a aplicar instrumentos que lhe permitam responder de forma rápida e eficiente a tais conflitos, nomeadamente abordando as suas causas profundas, investindo na prevenção de conflitos e nos esforços de mediação, procurando e mantendo espaço para soluções políticas, criando alianças com países e organizações regionais que partilham das mesmas ideias, prestando mais apoio financeiro e técnico e em termos de pessoal às missões civis de manutenção da paz e às missões militares e promovendo iniciativas de reforço da confiança entre os beligerantes; exorta a UE a ajudar a pôr cobro à perpetração de violações dos direitos humanos e a prestar assistência às vítimas;
97. Condena o aumento das violações das constituições democráticas no mundo; reitera a sua preocupação com a ameaça causada pelas tomadas de posse militares em prejuízo da vida de civis, da segurança e da paz; salienta a necessidade de reforçar a responsabilização e de combater a impunidade das violações dos direitos humanos e dos crimes de guerra cometidos na sequência de mudanças de regime pela violência;
98. Reconhece que as crises humanitárias agravam as dificuldades associadas à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e recorda que, em zonas de crise, em particular entre os grupos vulneráveis como os refugiados e os migrantes, as mulheres e as raparigas estão particularmente expostas à violência sexual, às doenças sexualmente transmissíveis, à exploração sexual, à violação como arma de guerra e à gravidez não desejada; insta a Comissão e os Estados‑Membros a darem elevada prioridade à igualdade de género e à saúde sexual e reprodutiva no âmbito da sua resposta em matéria de ajuda humanitária, nomeadamente em termos de formação destinada aos intervenientes humanitários e de financiamento futuro; insta a UE a adotar uma perspetiva que tenha em conta a dimensão de género, a fim de compreender de que forma os conflitos afetam as mulheres e a comunidade LGBTI, e a integrá‑la em todos os seus esforços de prevenção e resolução de conflitos, bem como na manutenção da paz, na ajuda humanitária e nas operações de reconstrução pós‑conflito, na justiça transicional e na promoção dos direitos humanos e de reformas democráticas;
99. Reitera o apelo aos Estados‑Membros para que ajudem a conter os conflitos armados e as violações graves dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário, respeitando rigorosamente as disposições do artigo 7.º do Tratado das Nações Unidas sobre o Comércio de Armas, relativo à exportação e avaliação da exportação, e da Posição Comum da UE relativa à exportação de armas [28] , nomeadamente recusando quaisquer transferências de armas e de equipamentos de vigilância suscetíveis de criar um risco de os intervenientes que os importam virem a cometer ou a facilitar violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário;
Direito à alimentação e segurança alimentar.
100. Reitera que o direito de estar ao abrigo da fome é um direito humano; salienta a sua profunda preocupação face aos obstáculos que, em muitos países do mundo, se colocam ao direito à alimentação e à segurança alimentar, bem como à acessibilidade dos preços dos alimentos; exorta a UE, os Estados‑Membros e a comunidade internacional a intensificarem imediatamente os seus esforços para travar a tendência de graves carências alimentares emergentes; sublinha que, embora a situação perniciosa em matéria de segurança alimentar tenha várias causas, foi agravada por muitos conflitos ocorridos em todo o mundo, incluindo os atuais conflitos em países que são grandes exportadores mundiais de produtos alimentares primários, com enormes consequências em várias regiões do mundo; condena com veemência o recurso à insegurança alimentar como instrumento político de guerra;
101. Salienta com preocupação o facto de a religião, a crença ou a origem étnica poderem ser utilizadas como fator discriminatório na distribuição de alimentos e da ajuda humanitária no contexto da insegurança alimentar e das crises humanitárias; insta a UE, os seus Estados‑Membros e a Comissão a chamarem a atenção dos governos dos países terceiros em causa para este facto;
Alterações climáticas e ambiente.
102. Salienta que os direitos humanos, um ambiente são e o combate às alterações climáticas dependem uns dos outros; congratula‑se com os progressos realizados no sentido do reconhecimento do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável, tal como estabelecido na Resolução 76/300 da Assembleia Geral das Nações Unidas; salienta o seu apreço pelo trabalho fundamental realizado pelos defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente, incluindo os defensores das terras e das águas, jornalistas, jornalistas de investigação, denunciantes, advogados e ativistas indígenas, a fim de preservar e salvaguardar o ambiente, apesar das ameaças de violência de que são alvo e dos riscos para as suas vidas; reconhece, além disso, o importante papel das organizações da sociedade civil, bem como dos povos indígenas, pelo seu trabalho inestimável na preservação e proteção do ambiente;
103. Frisa que as alterações climáticas prejudicam o exercício de direitos humanos, nomeadamente o direito a segurança alimentar, a água potável, a saneamento básico, à saúde e a uma habitação condigna, bem como os direitos das comunidades locais; rejeita a exploração ilegal dos recursos naturais, que constitui um desafio de grande envergadura para a sustentabilidade e o ambiente; chama, além disso, a atenção para os riscos que as alterações climáticas colocam à paz e à segurança, uma vez que a insegurança alimentar e a escassez de água podem conduzir à concorrência pelos recursos naturais e, em consequência, à instabilidade e a conflitos internos ou externos nos Estados; salienta que a biodiversidade e os direitos humanos estão interligados e são interdependentes e recorda as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos no sentido de proteger a biodiversidade da qual esses direitos dependem, inclusivamente prevendo a participação dos cidadãos nas decisões relacionadas com a biodiversidade e assegurando o acesso a medidas de reparação eficazes em casos de perda e degradação da biodiversidade;
104. Apela à UE para que procure combater os efeitos da crise climática, nomeadamente introduzindo ações estratégicas eficazes e sustentáveis, e para que cumpra os objetivos do Acordo de Paris; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a prestarem um maior contributo para a luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade a nível mundial, nomeadamente assegurando que os bens importados pela UE sejam produzidos em conformidade com os direitos humanos protegidos pelo direito internacional, incluindo os direitos dos povos indígenas, e não contribuam para a destruição ou danificação dos ecossistemas naturais, mormente das florestas virgens e seculares, seguindo uma abordagem equilibrada que não afete as populações em países terceiros; salienta que os países menos desenvolvidos são os mais vulneráveis às alterações climáticas, pois sentem as maiores dificuldades em resistir aos seus impactos devastadores, apesar de produzirem pequenas quantidades de gases com efeito de estufa em comparação com os países mais ricos;
Empresas, comércio e direitos humanos.
105. Salienta que os acordos comerciais oferecem frequentemente a possibilidade de a UE trabalhar em conjunto com países terceiros para melhorar a respetiva situação interna, proporcionando algumas condições no sentido de favorecer um aumento do nível de vida, bem como para permitir que a condicionalidade melhore a situação em matéria de direitos humanos nesses países; observa, no entanto, que, em alguns casos, se registaram poucas ou nenhumas melhorias nos países em questão; observa que, muitas vezes, as atividades comerciais excessivas e de exploração se repercutem negativamente sobre os direitos humanos nos países terceiros; recorda que as cláusulas substantivas previstas nos acordos comerciais estabelecem que os Estados Partes devem imperativamente respeitar, proteger e promover os direitos humanos, conforme estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito consuetudinário e as convenções internacionais de que são signatários;
106. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a condenarem com a maior veemência os atos de repressão exercida contra a sociedade civil, em particular quando ocorrem em países com os quais a UE celebrou ACL, e a colaborarem eficazmente com as autoridades nacionais desses países, incluindo ao mais alto nível, a fim de assegurar que a sociedade civil possa agir livremente, participar nos assuntos públicos e acompanhar e documentar a aplicação dos ACL; insta a UE a abordar toda e qualquer violação dos compromissos assumidos nos ACL, incluindo os estabelecidos nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e nas cláusulas relativas aos direitos humanos dos acordos de parceria e de cooperação; defende que a União deve, em caso de violações graves ou generalizadas, ativar as cláusulas relativas aos direitos humanos, prevendo uma condicionalidade específica e, nessa base, medidas adequadas, nomeadamente a criação de um organismo de supervisão dos direitos humanos para avaliar o respeito dos compromissos assumidos em matéria de direitos humanos no âmbito dos ACL e formular recomendações às partes;
107. insta a UE a recorrer de forma coerente às cláusulas dos acordos comerciais que protegem os direitos humanos, incluindo um acompanhamento e uma aplicação mais rigorosos dos compromissos em matéria de direitos humanos, e a tirar pleno partido do potencial da condicionalidade em matéria de direitos humanos quando se trata de conceder, a países terceiros, acesso preferencial ao seu mercado; solicita, em particular, que se preveja uma relação mais estreita entre o tratamento preferencial e os progressos em matéria de direitos humanos no regulamento atualizado relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG +); apela a uma maior transparência em todas as fases do processo de concessão do estatuto SPG +, nomeadamente uma maior colaboração com a sociedade civil, e ao acompanhamento de eventuais violações; insta a Comissão a manter o Parlamento devidamente informado sobre questões que se coloquem neste domínio; insta as partes envolvidas na negociação de acordos da UE ou no estabelecimento ou reforço das relações da UE com um país terceiro a examinarem a possibilidade de prever adicionalmente um convite permanente bilateral para a observação das respetivas eleições; salienta que esta possibilidade também deve ser tida em conta nos acordos já em vigor; reitera os apelos que lançou à Comissão para que, antes de conceder qualquer regime preferencial a um país, realize sistematicamente avaliações de impacto em matéria de direitos humanos que incidam sobre os riscos de violações dos direitos humanos, e que responda rapidamente a quaisquer violações, incluindo, se for caso disso, através da revogação do estatuto SPG; sublinha que são necessários recursos adequados e procedimentos claros para levar devidamente a cabo as avaliações de impacto em matéria de direitos humanos e acompanhar a aplicação das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; solicita, neste contexto, que as delegações da UE afetadas beneficiem de um aumento dos recursos humanos, a fim de contribuírem para essas avaliações e para o controlo, por parte da UE, do acesso preferencial ao mercado da UE concedido ao abrigo do SPG +;
108. Saúda a proposta de diretiva da Comissão sobre o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade como um passo no sentido de promover um comportamento empresarial responsável relativamente aos direitos humanos, laborais e ambientais; salienta a importância de responsabilizar as empresas através de mecanismos judiciais, nomeadamente a responsabilidade civil; salienta que os requisitos da diretiva que dizem respeito à comunicação sobre as estratégias de sustentabilidade e dever de diligência devem aplicar‑se a todas as grandes empresas e às pequenas e médias empresas que operem em setores económicos e regiões do mundo de elevado risco; apela à inclusão, na diretiva, de um artigo específico sobre a consulta das partes interessadas, em particular das pessoas afetadas e das comunidades locais, dos sindicatos, dos representantes dos trabalhadores e dos defensores dos direitos humanos;
109. Condena todas as formas de trabalho forçado e de escravatura moderna; salienta que, de acordo com o último relatório «Global Estimates of Modern Slavery», entre 2022 e 2021, o número de pessoas sujeitas a trabalho forçado aumentou em 2,7 milhões, elevando‑se, só no setor privado, a 17,3 milhões; saúda a proposta da Comissão de um regulamento que proíbe, no mercado da União, os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado; sublinha igualmente que a pandemia de COVID‑19 exacerbou esta tendência; salienta que a crise também resultou numa deterioração das condições de trabalho de muitos trabalhadores, conduzindo, em alguns casos, ao trabalho forçado; insta a UE e os seus Estados‑Membros a defenderem, nos fóruns multinacionais, a erradicação do trabalho forçado e a escravatura moderna; recorda aos Estados‑Membros a necessidade de levar a tribunal e condenar estas atividades, levadas a cabo tanto nos países de origem como em grupos com mobilidade internacional; reitera o seu apelo para que todos os países apliquem na íntegra os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e insta os Estados‑Membros que ainda não adotaram planos de ação nacionais sobre direitos das empresas a fazê‑lo o mais rapidamente possível; incentiva a UE e os seus Estados‑Membros a participarem de forma construtiva e ativa nos trabalhos do grupo de trabalho intergovernamental aberto das Nações Unidas sobre empresas transnacionais e outras empresas no que diz respeito aos direitos humanos e a adotarem um mandato de negociação para o efeito; considera que tal constitui um passo necessário para promover e proteger os direitos humanos;
110. Denuncia a prática cada vez mais frequente seguida por Estados autoritários de organizarem eventos desportivos ou culturais de grande envergadura para reforçarem a sua legitimidade internacional, reprimindo, ao mesmo tempo, cada vez mais a contestação interna; insta a UE e os seus Estados‑Membros a dialogarem com as federações desportivas nacionais, os intervenientes empresariais e as organizações da sociedade civil sobre as modalidades da sua participação nesses eventos; solicita a criação de um quadro estratégico da UE em matéria de desporto e direitos humanos;
Direitos humanos e tecnologias digitais.
111. Salienta que é imperativo que os direitos humanos abranjam na íntegra a esfera digital e sejam protegidos contra a utilização ilegal da tecnologia, quer por intervenientes estatais quer por intervenientes não estatais que forneçam essas tecnologias ou beneficiem delas; sublinha os riscos que as tecnologias digitais, incluindo a inteligência artificial, representam para a liberdade pessoal, o direito à privacidade e a democracia em geral e condena o papel das tecnologias digitais nas violações dos direitos humanos, em particular através da vigilância, do acompanhamento, do assédio e das limitações à liberdade de expressão; salienta as ameaças colocadas pelas campanhas de desinformação em combinação com ferramentas digitais; salienta também a ameaça específica que as novas tecnologias digitais representam para os defensores dos direitos humanos, figuras da oposição, jornalistas e outras pessoas, ao controlarem, restringirem e prejudicarem as suas atividades; solicita que sejam envidados esforços redobrados para estabelecer um quadro jurídico global abrangente em matéria de tecnologias digitais, que deve tirar partido dos possíveis ganhos que essas tecnologias são suscetíveis de proporcionar em termos de bem‑estar humano, no pleno respeito dos direitos humanos; insiste na importância de um espaço cibernético aberto, livre, estável e seguro, que defenda os valores fundamentais, nomeadamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito; apoia firmemente as normas voluntárias e não vinculativas sobre o comportamento estatal responsável no ciberespaço, incluindo o respeito pela privacidade e pelos direitos fundamentais dos cidadãos; apela à rápida adoção do Regulamento Inteligência Artificial (IA) enquanto instrumento eficaz para assegurar que a IA seja utilizada para este fim, com especial destaque para a IA de risco elevado; solicita que a economia de atenção – utilizada, entre outros, pelas plataformas de redes sociais – seja incluída no âmbito da IA de risco elevado, a fim de proteger os grupos vulneráveis da desinformação e manipulação da opinião pública;
112. Lamenta as práticas dos regimes autoritários, nomeadamente limitando o acesso dos cidadãos à Internet, incluindo os apagões da Internet durante assembleias e manifestações públicas; insta a UE e os seus Estados‑Membros a, em cooperação com outros países democráticos, investirem na investigação e tecnologia que permita um acesso global à Internet, sem perturbações e a preços acessíveis; insta a UE a financiar a investigação sobre soluções digitais eficazes para filtrar e combater a difusão digital de notícias falsas, desinformação e propaganda maliciosa;
113. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 78.ª sessão da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE.
ANEXO I.
CASOS INDIVIDUAIS EVOCADOS PELO PARLAMENTO EUROPEU ENTRE JANEIRO DE 2022 E NOVEMBRO DE 2022.
MEDIDAS TOMADAS PELO PARLAMENTO.
Siarhei Tsikhanouski, Mikola Statkevich, Viktar Babaryka, Maryia Kalesnikava, Maksim Znak, Ihar Losik, Artsyom Sakau, Uladzimir Tsyhanovich e Dzmitry Papou.
Siarhei Tsikhanouski, Mikola Statkevich, Viktar Babaryka, Maryia Kalesnikava, Maksim Znak, Ihar Losik, Artsyom Sakau, Uladzimir Tsyhanovich e Dzmitry Papou são opositores e ativistas políticos que foram presos e detidos em 2021, na sequência do movimento de protesto na Bielorrússia.
Na sua resolução de 19 de maio de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Denuncia o facto de os julgamentos de cariz político serem realizados à porta fechada e sem o processo previsto por lei, desrespeitando, portanto, as obrigações e os compromissos internacionais do país, tendo como consequência as duras e injustificadas sentenças proferidas aos líderes da oposição, nomeadamente a Siarhei Tsikhanouski, Mikola Statkevich, Viktar Babaryka, Maryia Kalesnikava, Maksim Znak, Ihar Losik, Artsyom Sakau, Uladzimir Tsyhanovich e Dzmitry Papou.
Dom Philips e Bruno Pereira.
Em 5 de junho de 2022, o jornalista britânico Dom Phillips, colaborador do jornal The Guardian , e o especialista em assuntos indígenas brasileiro Bruno Pereira, antigo funcionário público da Fundação Nacional do Índio (Funai), desapareceram no Vale do Javari, entre a comunidade ribeirinha de São Rafael e a cidade de Atalaia do Norte, no Estado do Amazonas, no norte do Brasil; Foram assassinados e os seus corpos foram descobertos em 15 de junho de 2022.
Na sua resolução de 7 de julho de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena veementemente o brutal assassínio de defensores do ambiente e dos direitos humanos, bem como dos povos indígenas no Brasil, e, mais recentemente, o assassinato do jornalista Dom Phillips e do ativista Bruno Pereira;
‑ Exorta as autoridades brasileiras a realizarem uma investigação exaustiva, imparcial e independente sobre estes assassinatos e a garantirem o pleno respeito dos direitos processuais em todas as circunstâncias.
Kem Sokha, Sam Rainsy e Mu Sochua.
Kem Ley e Sin Khon.
Kem Sokha era presidente do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP), um partido da oposição no Camboja. Em 3 de setembro de 2022, foi detido e posteriormente acusado de traição. Em 10 de novembro de 2022, Kem Sokha foi libertado da prisão domiciliária.
Sam Rainsy era o anterior presidente e Mu Sochua o vice‑presidente do CNRP. Em março de 2021, nove altos dirigentes do CNRP, incluindo Sam Rainsy, foram condenados à revelia por «tentativa de cometer um crime» e «ataque» ao abrigo do Código Penal, tendo sido condenados a 25 anos de prisão .
Os ativistas políticos Kem Ley e Sin Khon foram assassinados e os seus casos não foram esclarecidos.
Na sua resolução de 5 de maio de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena a dissolução do CNRP e reitera o seu apelo à retirada imediata das acusações contra Kem Sokha, Sam Rainsy, Mu Sochua e outros políticos da oposição;
‑ Insta as autoridades cambojanas a libertarem imediatamente todos os prisioneiros de consciência, bem como os que foram detidos por realizarem o seu trabalho legítimo ou por exercerem os seus direitos, incluindo jornalistas, defensores dos direitos humanos ativistas ambientais e sindicalistas; ‑ Insta as autoridades cambojanas a realizarem investigações independentes sobre todas as alegações de assédio, intimidação, detenção arbitrária e atos de violência e tortura contra membros de partidos da oposição e intervenientes da sociedade civil, bem como a levar os respetivos autores a julgamento;
‑ Insta as autoridades cambojanas a assegurarem que todas as alegações de execuções extrajudiciais sejam rápida e imparcialmente investigadas, incluindo os casos de Sin Khon e Kem Ley, e que os respetivos autores sejam julgados; ‑ Exorta as autoridades cambojanas a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir e pôr termo a tais assassinatos.
Joshua Wong, Sze‑yiu Koo, Albert Ho, Martin Lee, Margaret Ng, Kok Tsz‑lun, Chow Hang‑tung e Lee Cheuk‑yan.
Joshua Wong, Sze‑yiu Koo, Albert Ho, Martin Lee, Margaret Ng, Kok Tsz‑lun, Chow Hang‑tung e Lee Cheuk‑yan são personalidades destacadas do movimento a favor da democracia que, em 2021, foram condenadas pela sua participação pacífica em manifestações em Hong Kong.
Gui Minhai é um cidadão sueco nascido na China e residente em Hong Kong que desapareceu e foi detido na China continental em local não divulgado. Enquanto livreiro, foi condenado por um tribunal a dez anos de prisão por «prestar ilegalmente informações ao estrangeiro».
Na sua resolução de 20 de janeiro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Insta o Governo de Hong Kong a libertar todos os presos políticos em Hong Kong;
‑ Apela à libertação imediata e incondicional e à retirada de todas as acusações contra todos os manifestantes pacíficos de Hong Kong detidos nos últimos anos, que simplesmente exerceram o seu direito à liberdade de expressão ou a outros direitos humanos, como Joshua Wong, Koo Sze‑yiu, Martin Lee, Albert Ho, Margaret Ng e Kok Tsz‑lun, um cidadão com dupla nacionalidade chinesa e portuguesa e, por conseguinte, um cidadão da UE, condenado em Shenzhen, em 2022, a sete meses de prisão por alegadamente tentar fugir de Hong Kong por barco e que atualmente aguarda julgamento na prisão em Hong Kong;
‑ Condena os processos em curso, incluindo os dos defensores dos direitos humanos Chow Hang‑tung, Lee Cheuk‑yan e Albert Ho;
‑ Apela à libertação imediata e incondicional do editor sueco Gui Minhai, detido na República Popular da China.
O Cardeal Joseph Zen foi o sexto bispo da Igreja Católica de Hong Kong . Defendeu os direitos humanos e as liberdades fundamentais, influenciando o movimento a favor da democracia. Em 11 de maio de 2022, foi detido e libertado sob caução.
Na sua resolução de 7 de julho de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena as detenções do cardeal Joseph Zen, um dos mais fortes defensores do movimento pró‑democracia da cidade, e dos outros quatro administradores do Fundo de Ajuda Humanitária 612 em Hong Kong, as quais constituem um ataque às liberdades garantidas pela Lei Básica de Hong Kong, como a liberdade de religião ou de convicção, em particular na sequência do encerramento de mais de 60 grupos da sociedade civil, e são indicativas dos esforços contínuos da República Popular da China para destruir de forma sistemática os últimos vestígios da autonomia e das liberdades de Hong Kong e para reprimir o movimento pró‑democracia;
‑ Considera que a detenção é uma manifestação clara da intenção declarada de John Lee Ka‑Chiu de oprimir ainda mais todas as vozes críticas e de intensificar a repressão.
Mohamed «Oxygen» Ibrahim, Mohamed Adel, Alaa Abdel Fattah, Ibrahim Metwally Hegazy, Mohamed El Baqer, Hoda Abdelmoniem, Ezzat Ghoneim, Ahmed Amasha, Abdel Moneim Aboul Fotouh, Mohamed El Kassas, Ziad Abu El Fadl, Aisha El Shater, Mohamed Abo Houraira, Manal Agrama, Marwa Arafa, Hala Fahmy, Safaa El Korbagy, Tawfik Ghanim, Seif Thabit, Safwan Thabit, Sherif al Rouby, Anas El‑Beltagy, Ahmed Douma, Mohamed Adel Fahmy, Nermin Hussein, Haneen Hossam, Mawadda el‑Adham, Ismail Iskandarani, Seif Fateen, Hisham Genena, Omar Mohammed Ali, Aymen Moussa, Omar el Hout, Ahmed Moussa Abd El Khaleq e Ahmed Fayez.
Mohamed «Oxygen» Ibrahim, Mohamed Adel, Alaa Abdel Fattah, Ibrahim Metwally Hegazy, Mohamed El Baqer, Hoda Abdelmoniem, Ezzat Ghoneim, Ahmed Amasha, Abdel Moneim Aboul Fotouh, Mohamed El Kassas, Ziad Abu El Fadl, Aisha El Shater, Mohamed Abo Houraira, Manal Agrama, Marwa Arafa, Hala Fahmy, Safaa El Korbagy, Tawfik Ghanim, Seif Thabit, Safwan Thabit, Sherif al Rouby, Anas El‑Beltagy, Ahmed Douma, Mohamed Adel Fahmy, Nermin Hussein, Haneen Hossam, Mawadda el‑Adham, Ismail Iskandarani, Seif Fateen, Hisham Genena, Omar Mohammed Ali, Aymen Moussa, Omar el Hout, Ahmed Moussa Abd El Khaleq e Ahmed Fayez são defensores dos direitos humanos, advogados, jornalistas e bloguistas que foram presos e detidos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão.
Giulio Regeni , doutorando italiano, realizou uma investigação no Cairo sobre o desenvolvimento de sindicatos independentes e manteve contacto com opositores políticos. Desapareceu em 25 de janeiro de 2022, após ter saído de casa, na cidade do Cairo. O seu corpo foi encontrado em 3 de fevereiro de 2022 junto a uma estrada nos arredores do Cairo. Verificou‑se que fora submetido a violento espancamento e a diversos tipos de tortura. As autoridades egípcias têm dificultado os progressos na investigação e na revelação da verdade sobre o rapto, a tortura e o assassinato de Giulio Regeni.
Na sua resolução de 24 de novembro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Exorta as autoridades egípcias a libertarem imediatamente Mohamed «Oxygen» Ibrahim, Mohamed Adel, Alaa Abdel Fattah e os três advogados que receberam o prémio para os direitos humanos do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia, Ibrahim Metwally Hegazy, Mohamed El Baqer e Hoda Abdelmoniem, assim como Ezzat Ghoneim, Ahmed Amasha, Abdel Moneim Aboul Fotouh, Mohamed El Kassas, Ziad Abu El Fadl, Aisha El Shater, Mohamed Abo Houraira, Manal Agrama, Marwa Arafa, Hala Fahmy, Safaa El Korbagy, Tawfik Ghanim, Seif Thabit, Safwan Thabit, Sherif al Rouby, Anas El‑Beltagy, Ahmed Douma, Mohamed Adel Fahmy, Nermin Hussein, Haneen Hossam, Mawadda el‑Adham, Ismail Iskandarani, Seif Fateen, Hisham Genena, Omar Mohammed Ali, Aymen Moussa, Omar el Hout, Ahmed Moussa Abd El Khaleq e Ahmed Fayez, entre muitos outros injustamente detidos; salienta que essas mulheres e homens são defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas pacíficos, políticos, influenciadoras das redes sociais ou empresários egípcios que se recusaram a vender os seus bens aos militares;
‑ Insta as autoridades egípcias a libertarem imediata e incondicionalmente o defensor dos direitos humanos e ativista pacífico britânico‑egípcio Alaa Abdel Fattah, vencedor do prémio Deutsche Welle e Repórteres Sem Fronteiras, que passou a maior parte da última década em detenção arbitrária com base em acusações infundadas, em consequência dos seus apelos pacíficos e legítimos em prol de mais direitos e liberdades e que está longe de ser um caso isolado, instando ainda as autoridades egípcias a permitirem que parta prontamente para o Reino Unido; salienta que tanto o Chanceler alemão Olaf Scholz como o Presidente francês, Emmanuel Macron, apelaram à sua libertação;
‑ Reitera a sua veemente condenação do recurso generalizado à tortura pelo aparelho de segurança do Egito; recorda que a revolução do Egito, em 25 de janeiro de 2011, começou como um protesto público contra a impunidade da polícia na sequência da tortura e do assassinato do bloguista Khaled Said, entre outros; insta o Egito a cooperar plenamente com a investigação das autoridades italianas relativa ao assassinato de Giulio Regeni, estudante de doutoramento italiano que foi torturado até à morte por agentes de segurança em 2022;
‑ Condena com a maior veemência a tortura até à morte do economista Ayman Hadhoud, que morreu em 5 de março de 2022, depois do seu desaparecimento forçado e da sua detenção por agentes de segurança na sequência das suas críticas às políticas económicas, e lamenta profundamente a não realização de uma autópsia independente e de uma investigação credível por parte do Ministério Público egípcio;
‑ Insta o Egito a libertar os 21 jornalistas atualmente detidos por cumprirem o seu trabalho, conforme documentado pelos Repórteres sem Fronteiras e pelo Comité para a Proteção dos Jornalistas; sublinha o direito de todos os egípcios acederem, sem a censura do seu governo, a informação; regista a decisão, tomada sob pressão no início da Conferência COP27, de permitir o acesso a alguns sítios Web de ONG ativas no domínio dos direitos humanos e a jornais independentes, como Medium, Mada Masr ou Human Rights Watch; salienta, no entanto, que esses sítios Web devem permanecer sempre acessíveis aos egípcios, mesmo após a conferência; exorta, por conseguinte, as autoridades egípcias a libertarem todos os jornalistas detidos à data de novembro de 2022: Khaled Abdelwahab Radwan, Ahmed Fayez, Alaa Abdel Fattah, Ismail Alexandrani, Mohamed Ibrahim (conhecido como «Mohamed Oxygen»), Ahmed Allaam, Hamdi al‑Zaeem, Tawfik Ghanem, Rabie al‑Sheikh, Adallah Shusha, Khaled Sahloob, Bahaa al‑Din Ibrahim Nemat Allah, Hisham Abdel Aziz, Mohamed Said Fahmy, Badr Mohamed Badr, Raouf Ebeid, Mostafa Saad, Mohamed Mostafa Moussa, Mahmoud Saad Diab e Amr Shnin.
Em 16 de maio de 2022, Nika Gvaramia , diretor do canal de televisão Mtavari, foi condenado a três anos e meio de prisão por acusações duvidosas de branqueamento de capitais, suborno e falsificação de documentos relacionadas com as suas atividades anteriores como diretor da Rustavi 2 TV. A sentença, na Geórgia, tem sido amplamente entendida como uma tentativa de silenciar uma voz crítica em relação ao atual governo.
Na sua resolução de 9 de junho de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Critica a condenação de Nika Gvaramia, diretor do principal canal de televisão pró‑oposição Mtavari, em 16 de maio de 2022, que pôs em evidência a persistente desconfiança no sistema judicial da Geórgia; apoia o apelo dos Repórteres Sem Fronteiras a uma revisão da condenação de Nika Gvaramia; salienta, uma vez mais, a necessidade urgente de o governo fazer verdadeiramente avançar a reforma do sistema judicial através de um processo interpartidário amplo e inclusivo, com o objetivo de aumentar a independência e a imparcialidade do poder judicial, em consonância com os compromissos assumidos enquanto parceiro associado da UE.
Ahmadreza Djalali é um médico, professor e investigador iraniano‑sueco. Foi detido em abril de 2022 e condenado à morte por acusações de espionagem e traição.
Narges Mohammadi é uma defensora dos direitos humanos que foi condenada, em maio de 2022, a 16 anos de prisão por fundar e liderar «um movimento de defesa dos direitos humanos a favor da abolição da pena de morte».
Mehdi Mahmoudian é um defensor dos direitos humanos, jornalista político e bloguista que cumpriu uma pena de prisão de cinco anos (de 2009 a 2014) com base em acusações de «insurreição contra o regime» pelo seu papel na documentação de queixas de violação e abuso de detidos no centro de detenção de Kahrizak.
Nasrin Sotoudeh é uma advogada defensora dos direitos humanos que tem lutado pelos direitos das mulheres, das crianças, das pessoas LGBTI, dos presos, das minorias religiosas, dos jornalistas e dos artistas, bem como das pessoas condenadas à pena de morte. Em 2012, foi‑lhe atribuído o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu. Está detida desde 2022 por representar mulheres que protestaram contra a lei do Irão relativa ao uso obrigatório do hijabe. Em março de 2022, foi condenada a 38 anos de prisão e a 148 chicotadas. Em 7 de novembro de 2022, foi temporariamente libertada da prisão, na sequência de uma greve de fome de seis semanas.
Na sua resolução de 17 de fevereiro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Urge as autoridades iranianas a retirarem de imediato todas as acusações contra o Dr. Ahmadreza Djalali, a libertá‑lo e a indemnizá‑lo, bem como a pôr cobro às ameaças contra a sua família no Irão e na Suécia;
‑ Reitera o seu apelo urgente ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados‑Membros da UE para que envidem todos os esforços possíveis para impedir a execução do Dr. Djalali;
‑ Insta as autoridades iranianas a libertarem todos os presos políticos, incluindo os defensores dos direitos humanos, em particular a proeminente defensora dos direitos humanos Narges Mohammadi, o jornalista político Mehdi Mahmoudian, recentemente condenado a mais sete meses de prisão devido ao seu trabalho contra a pena de morte, assim como a laureada com o Prémio Sakharov Nasrin Sotoudeh.
Mahsa Amini , uma iraniana de origem curda de 22 anos, foi detida em Teerão pela polícia da «moralidade» por alegado incumprimento da lei relativa ao uso obrigatório do véu. Segundo testemunhas oculares, a polícia da «moralidade» empurrou Mahsa Amini para dentro de uma carrinha e espancou‑a durante a sua transferência para o centro de detenção de Vozara, em Teerão, onde entrou em coma pouco depois, tendo falecido em 16 de setembro de 2022, num hospital vizinho, enquanto se encontrava sob custódia policial.
Na sua resolução de 6 de outubro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena com a maior veemência a morte de Mahsa Jina Amini na sequência da sua violenta detenção e dos abusos e maus tratos que sofreu às mãos da polícia da «moralidade» do Irão; apresenta as suas condolências à sua família e aos seus amigos, bem como às famílias de todas as pessoas mortas durante as recentes manifestações no Irão;
‑ Insta o Governo iraniano a permitir que uma autoridade competente independente investigue, de forma imparcial e eficaz, a morte trágica de Mahsa Jina Amini e as alegações de tortura e maus tratos.
Bekizhan Mendygaziyev, Erulan Amirov, Igor Chuprina, Ruslan Ginatullin, Yerzhan Yelshibayev, Saltanat Kusmankyzy, Baurzhan Jussupov, Nataliya Dauletiyarova, Rinat Batkayev, Yerbol Yeskhozin, Askar Kayyrbek, Ulasbek Akhmetov, Askhat Zheksebayev, Kairat Klyshev, Noyan Rakhimzhanov, Abai Begimbetov e Raigul Sadyrbayeva.
Bekizhan Mendygaziyev, Erulan Amirov, Igor Chuprina, Ruslan Ginatullin, Yerzhan Yelshibayev, Saltanat Kusmankyzy, Baurzhan Jussupov, Nataliya Dauletiyarova, Rinat Batkayev, Yerbol Yeskhozin, Askar Kayyrbek, Ulasbek Akhmetov, Askhat Zheksebayev, Kairat Klyshev, Noyan Rakhimzhanov, Abai Begimbetov e Raigul Sadyrbayeva são opositores políticos e ativistas que foram detidos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão.
Na sua resolução de 20 de janeiro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Exorta o Governo do Cazaquistão a libertar imediatamente os manifestantes e os ativistas arbitrariamente detidos; exorta as autoridades do Cazaquistão a libertarem imediatamente e a reabilitarem plenamente todos os presos políticos, incluindo Bekizhan Mendygaziyev, Erulan Amirov, Igor Chuprina, Ruslan Ginatullin, Yerzhan Yelshibayev, Saltanat Kusmankyzy, Baurzhan Jussupov, Nataliya Dauletiyarova, Rinat Batkayev, Yerbol Yeskhozin, Askar Kayyrbek, Ulasbek Akhmetov, Askhat Zheksebayev, Kairat Klyshev, Noyan Rakhimzhanov, Abai Begimbetov e Raigul Sadyrbayeva;
‑ Solicita às autoridades que levantem as medidas que obrigam à prisão preventiva, à prisão domiciliária e às restrições à liberdade impostas aos ativistas da sociedade civil.
María de Lourdes Maldonado López, Margarito Martínez, José Luis Gamboa, Heber López Vásquez e Roberto Toledo.
María de Lourdes Maldonado López , jornalista de rádio, e Margarito Martínez , fotógrafo freelance , foram mortos a tiro em Tijuana, no estado de Baja California, em janeiro de 2022. José Luis Gamboa , jornalista e editor de sítios Web noticiosos, foi esfaqueado até à morte em Veracruz, em 10 de janeiro de 2022. Heber López Vásquez foi morto a tiro em Salina Cruz, no estado de Oaxaca, em 10 de fevereiro de 2022. Roberto Toledo , operador de câmara e editor de vídeo para sítios Web noticiosos, foi morto a tiro em Zitácuaro, no estado de Michoacán, em 31 de janeiro de 2022.
Na sua resolução de 10 de março de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena a ameaça, o assédio e o assassinato de jornalistas e defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e povos e comunidades indígenas, no México; exorta as autoridades a investigarem os assassínios de forma rápida, exaustiva, independente e imparcial e, no caso dos jornalistas e dos profissionais da comunicação social, em conformidade com o protocolo aprovado para a investigação de crimes contra a liberdade de expressão;
‑ Manifesta o seu profundo pesar e solidariedade e apresenta as mais sinceras condolências a todas as vítimas e respetivas famílias; reitera a sua preocupação com o clima de insegurança e hostilidade com que se deparam os defensores dos direitos humanos e os jornalistas e manifesta‑lhes a sua solidariedade.
Win Myint e Aung San Suu Kyi.
Htet Htet Khine, Sithu Aung Myint, Nyein Nyein Aye, Maung Maung Myo, Thurin Kyaw, Hanthar Nyein, Than Htike Aung, Ye Yint Tun, Tu Tu Tha, Soe Yarzar Tun e Aung San Lin.
Win Myint f oi o décimo presidente de Mianmar e Aung San Suu Kyi foi conselheira de Estado.
de 2022 a 2021. Foram destituídos das suas funções no golpe militar de 2021 e, posteriormente, condenados a longas penas de prisão.
Htet Htet Khine, Sithu Aung Myint, Nyein Nyein Aye, Maung Maung Myo, Thurin Kyaw, Hanthar Nyein, Than Htike Aung, Ye Yint Tun, Tu Tu Tha, Soe Yarzar Tun e Aung San Lin são jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social que foram presos e detidos após o golpe militar de 2021.
Na sua resolução de 6 de outubro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Apela ao fim imediato do estado de emergência ilegal no país, ao restabelecimento do governo civil, ao regresso a um caminho rumo à democracia e à rápida abertura do parlamento com a participação de todos os seus representantes eleitos; apoia os esforços do Governo de Unidade Nacional para avançar no sentido de um futuro pacífico e democrático;
‑ Insta a junta militar a libertar incondicionalmente o presidente Win Myint, a conselheira de Estado Aung San Suu Kyi e todos os outros que tenham sido detidos com base em acusações infundadas, a entregar o poder às autoridades legítimas, a respeitar o Estado de direito e a liberdade dos meios de comunicação social e a pôr imediatamente termo aos ataques militares, aos ataques aéreos e à violência contra a população de Mianmar;
‑ Exorta a junta militar a retirar todas as acusações com motivações políticas contra membros da imprensa e profissionais dos meios de comunicação social e a libertar incondicionalmente todos os jornalistas detidos injustamente, incluindo Htet Htet Khine, Sithu Aung Myint, Nyein Nyein Aye, Maung Maung Myo, Thurin Kyaw, Hanthar Nyein, Than Htike Aung, Ye Yint Tun, Tu Tu Tha, Soe Yarzar Tun e Aung San Lin; insta a junta a prestar os cuidados médicos necessários a Sithu Aung Myint, cujo estado de saúde é motivo de grande preocupação.
Manuel Salvador García.
Hugo Torres foi um dos líderes da Revolução Sandinista de 1970 e um general reformado das forças armadas nicaraguenses. Opositor político, faleceu na prisão em fevereiro, após oito meses de detenção por traição.
Manuel Salvador García é um padre que foi condenado a dois anos de prisão por alegadamente ter ameaçado cinco pessoas com uma faca.
Na sua resolução de 9 de junho de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena com a máxima firmeza a repressão sistemática dos partidos políticos da oposição, os atos de repressão contra intervenientes da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e meios de comunicação social, contra outros profissionais da comunicação social, jornalistas, bem como membros das suas famílias, contra estudantes e membros da Igreja Católica, entre outros, e a corrupção persistente de funcionários do regime nicaraguense;
‑ Condena veementemente a morte de Hugo Torres, que se encontrava detido;
‑ Condena a detenção do padre Manuel Salvador García, em 1 de junho de 2022, que permanece em prisão preventiva, e apela à sua libertação imediata;
‑ Condena as detenções abusivas, a inexistência de garantias processuais e as condenações ilegais de presos políticos que têm tido lugar na Nicarágua; exorta as autoridades nicaraguenses a restabelecerem as garantias para o pleno exercício dos direitos civis e políticos de todos os nicaraguenses, a porem termo à perseguição da oposição democrática, da imprensa e da sociedade civil, a libertarem imediata e incondicionalmente as pessoas detidas desde abril de 2022, a anularem o processo judicial contra essas pessoas e a permitirem o regresso seguro de todos os refugiados e exilados às suas casas.
O bispo Rolando Álvarez teve um papel importante como mediador no Diálogo Nacional de 2022 e tem apelado constantemente ao diálogo pacífico e racional na Nicarágua.
Em 19 de agosto de 2022, foi detido na sua residência e alegadamente levado para Managua e colocado em prisão domiciliária na casa dos seus pais.
Na sua resolução de 15 de setembro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena com a maior veemência possível a repressão e as detenções de membros da Igreja Católica Romana na Nicarágua, em particular a detenção do bispo Rolando Álvarez;
‑ Insiste com o regime nicaraguense para que ponha imediatamente termo à repressão e restabeleça o pleno respeito por todos os direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de religião e de crença;
‑ Pede a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas arbitrariamente, incluindo o bispo Rolando Álvarez e as pessoas detidas juntamente com ele, e a anulação de todos os processos judiciais contra eles, incluindo as suas penas.
Leila De Lima é uma política, advogada e defensora dos direitos humanos que exerceu as funções de senadora das Filipinas entre 2022 e 2022. Foi presa e detida por acusações alegadamente relacionadas com corrupção e tráfico de droga.
Na sua resolução de 17 de fevereiro de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Reitera o seu apelo às autoridades das Filipinas para que ponham termo ao assédio político da senadora Leila De Lima e ordenem a sua libertação imediata e incondicional e para que submetam a um julgamento justo os responsáveis pela sua detenção arbitrária e por outras violações dos direitos humanos de que foi vítima, tais como ataques com base no género e violações do seu direito a um processo equitativo.
Alexei Navalny é um dos principais políticos da oposição russa, advogado, bloguista e ativista anticorrupção. Ficou conhecido internacionalmente por organizar manifestações contra o presidente russo, Putin, e o seu governo, por se ter candidatado à presidência e por defender reformas anticorrupção. Em agosto de 2022, foi envenenado, tendo passado vários meses em recuperação, em Berlim. Foi preso aquando do seu regresso a Moscovo em janeiro de 2021 e, desde então, está detido numa colónia penal de alta segurança. Em finais de março de 2021, fez uma longa greve de fome em protesto contra a sua falta de acesso a cuidados médicos.
Na sua resolução de 7 de abril de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena veementemente a detenção de Alexei Navalny, laureado com o Prémio Sakharov, e reitera o seu apelo à sua libertação imediata e incondicional, bem como à de centenas de outros cidadãos russos detidos sem fundamento e somente por terem tido a coragem de se manifestar a favor da democracia e da paz ou de melhorar os seus direitos, incluindo o direito à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica; ‑ Insta as autoridades russas a melhorarem as condições nas prisões e nos centros de detenção, a fim de cumprirem as normas internacionais; considera que a situação humanitária, de saúde e de segurança de Alexei Navalny constitui uma preocupação prioritária para a União; insta as autoridades russas a adotarem todas as medidas necessárias para garantir plenamente os seus direitos durante a sua detenção ilegal;
‑ Condena o facto de o julgamento contra Alexei Navalny não ter respeitado o seu direito a um julgamento justo e reitera o seu apelo à realização imediata de uma investigação transparente sobre o envenenamento de Alexei Navalny.
Ulfatkhonim Mamadshoeva, Daleri Imomali, Abdullo Ghurbati, Manuchehr Kholiknazarov, Faromuz Irgashov, Khursand Mamadshoev, Chorshanbe Chorshanbiev e Amriddin Alovatshoev.
Ulfatkhonim Mamadshoeva, Daleri Imomali, Abdullo Ghurbati, Manuchehr Kholiknazarov, Faromuz Irgashov, Khursand Mamadshoev, Chorshanbe Chorshanbiev e Amriddin Alovatshoev são advogados, defensores dos direitos humanos e jornalistas que foram presos e detidos na sequência dos protestos na região autónoma de Gorno‑Badakhshan, em maio de 2022.
Na sua resolução de 7 de julho de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Exorta as autoridades tajiques a libertarem imediatamente as pessoas detidas arbitrariamente e a retirarem todas as acusações contra essas pessoas, bem como a porem termo à perseguição política de defensores dos direitos humanos e de apoiantes influentes dos manifestantes, incluindo Ulfatkhonim Mamadshoeva, Daleri Imomali, Abdullo Ghurbati, Manuchehr Kholiknazarov, Faromuz Irgashov, Khursand Mamadshoev, Chorshanbe Chorshanbiev e Amriddin Alovatshoev.
Mücella Yapıcı, Can Atalay, Tayfun Kahraman, Ali Hakan Altınay, Yiğit Ali Ekmekçi, Çiğdem Mater Utku e Mine Özerden.
O sman Kavala é um filantropo e defensor destacado dos direitos humanos que foi condenado, em abril de 2022, a uma pena de prisão perpétua sem a possibilidade de liberdade condicional, por acusações de tentativa de derrubar o governo.
A arquiteta Mücella Yapıcı , o advogado Can Atalay , o urbanista Tayfun Kahraman , o diretor da Escola Europeia de Política de Boğaziçi Ali Hakan Altınay , o fundador da Universidade Bilgi de Istambul Yiğit Ali Ekmekçi , a produtora cinematográfica Çiğdem Mater Utku e a documentarista cinematográfica Mine Özerden , foram condenados a 18 anos de prisão pelas mesmas acusações.
Na sua resolução de 5 de maio de 2022, o Parlamento Europeu:
‑ Condena, com a maior veemência possível, o recente acórdão do 13.º Tribunal Penal Superior de Istambul que impõe uma pena agravada de prisão perpétua a Osman Kavala após mais de quatro anos e meio de detenção injusta, ilegal e ilegítima e menos de três meses após o Comité de Ministros do Conselho da Europa ter iniciado um processo por infração contra a Turquia pelo facto de esta se recusar a aplicar o acórdão juridicamente vinculativo do TEDH; entende que Osman Kavala foi condenado por acusações injustificadas, com o objetivo último de o silenciar como defensor dos direitos humanos e de dissuadir as vozes críticas na Turquia;
‑ Condena igualmente a condenação dos coarguidos Mücella Yapıcı, Can Atalay, Tayfun Kahraman, Ali Hakan Altınay, Yiğit Ali Ekmekçi, Çiğdem Mater Utku e Mine Özerden;
‑ Apela à libertação imediata e incondicional de Osman Kavala em conformidade com o acórdão de 2022 do TEDH, à retirada imediata de todas as acusações contra ele formuladas e à plena garantia dos seus direitos e liberdades, bem como à libertação imediata dos outros sete arguidos no processo; condena o facto de Osman Kavala estar privado da sua liberdade de forma contínua desde outubro de 2022 e insta a Turquia a agir em conformidade com as suas obrigações internacionais e internas;
‑ Manifesta a sua total solidariedade com Osman Kavala, os restantes arguidos no julgamento de Gezi e as suas famílias.
ANEXO II.
LISTA DE LAUREADOS E FINALISTAS DO PRÉMIO SAKHAROV DETIDOS E PRIVADOS DE LIBERDADE.
Ano da atribuição do Prémio Sakharov.
Nome próprio e apelido.
Situação (Detenção / prisão domiciliária / libertação temporária)
Duração da pena de prisão.
Data de início da detenção.
Janeiro de 2021.
29 de maio de 2022.
7 de setembro de 2022.
31 de maio de 2022 (mais recente)
15 de julho de 2021.
Porfirio Sorto Cedillo, José Avelino Cedillo, Orbin Naún Hernández, Kevin Alejandro Romero, Arnold Javier Aleman, Ever Alexander Cedillo, Daniel Marquez e Jeremías Martínez Díaz.
1 de setembro de 2022, libertados em 24 de fevereiro de 2022, na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal das Honduras.
23 de setembro de 2014.
5 de abril de 2022.
Detenção em regime de incomunicabilidade.
23 de setembro de 2001.
Libertado em 11 de março de 2022, ainda sujeito a uma proibição de viajar por um período de 10 anos.
Detenção, em licença médica temporária desde julho de 2021.
6 de março de 2022 (mais recente)
Condenado, em 11 de julho de 2022, a cumprir uma pena de prisão de 10 anos.
Raptada em 2013. Presume‑se que esteja detida ou morta.
9 de dezembro de 2013.
ANEXO II I.
LISTA DE RESOLUÇÕES.
Lista de resoluções aprovadas pelo Parlamento Europeu em 2022 e relacionadas, direta ou indiretamente, com violações dos direitos humanos no mundo.
Data de aprovação em plenária.
Repressão pela junta militar de manifestações pacíficas no Chade.
República Democrática do Congo.
África Ocidental e Sael.
Repressão pelo Governo chinês de protestos pacíficos em toda a República Popular da China.
China, Hong Kong+
China, Hong Kong+
Coreia do Norte+
Europa e países da Parceria Oriental.
O caso do defensor dos direitos humanos Abdulhadi Al‑Khawaja no Barém.
Perspetivas para a solução de dois Estados para Israel e a Palestina.
Direitos da criança.
Direitos das mulheres e igualdade de género.
+ Resolução de urgência, nos termos do artigo 144.º do Regimento do PE.
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS ( 8.11.2022 )
dirigido à Comissão dos Assuntos Externos.
sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2022.
Relator de parecer Robert Biedroń.
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios n. os 2, 3, 11 e 17,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, de 15 de setembro de 1995, bem como os resultados das suas conferências de revisão,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (a «Convenção de Istambul»), de 11 de maio de 2011,
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2022, sobre a decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos de revogar o direito ao aborto nos Estados Unidos e a necessidade de garantir o direito ao aborto e a saúde das mulheres na UE [29] ,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e as observações gerais do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das conferências de revisão,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2022, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE [30] ,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2021,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia [31] ,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2022, sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia para as mulheres [32] ,
– Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2022, intitulada «Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género ‑ Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2022)0017),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2022, sobre discriminação intersetorial na União Europeia: a situação socioeconómica das mulheres de origem africana, latino‑americana, asiática e do Médio Oriente [33] ,
A. Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e da União Europeia («Carta») e deve ser plenamente respeitado; que, nos termos do artigo 3.º da Carta, o direito à integridade do ser humano é fundamental; que, por este motivo, a integração da perspetiva de género e a abordagem interseccional devem ser aplicadas e integradas como princípio horizontal em todas as ações e políticas da UE;
B. Considerando que a igualdade de género é fundamental para o desenvolvimento de sociedades livres e equitativas; que os direitos humanos das mulheres, das raparigas e das pessoas não binárias ainda não estão garantidos em todo o mundo e que se assiste, em muitos países, a uma redução do espaço de atuação das organizações da sociedade civil, sobretudo das organizações de defesa dos direitos das mulheres, das organizações feministas e das organizações de base;
C. Considerando que existe uma clara dimensão de género na crise da COVID‑19 e nas suas consequências, uma vez que afetam as mulheres e os homens de forma diferente em todo o mundo; que a pandemia exacerbou as desigualdades estruturais de género existentes; que as suas consequências afetam de forma desproporcionada a vida dos grupos vulneráveis, incluindo as mulheres, as pessoas de cor, as pessoas LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os idosos e outros, impedindo‑as, por exemplo, de aceder a serviços essenciais de saúde e de prestação de cuidados, incluindo os serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e o apoio às vítimas de violência com base no género;
D. Considerando que, desde o início da pandemia, a violência contra as mulheres aumentou; que mais de 45 % das mulheres declararam ter sido vítimas de alguma forma de violência desde 2022, ou declararam conhecer mulheres vítimas de violência, e que 65 % das mulheres declararam ter sido vítimas de violência ao longo da sua vida; que, a nível mundial, 245 milhões de mulheres e raparigas com idade igual ou superior a 15 anos foram vítimas de violência sexual e/ou física perpetrada por um parceiro íntimo nos últimos 12 meses; que mais de 4 em cada 10 mulheres se sentem mais inseguras nos espaços públicos do que antes e que 1 em cada 2 mulheres se sente insegura quando caminha sozinha à noite; que 6 em cada 10 mulheres consideram que o assédio sexual em espaços públicos aumentou;
E. Considerando que se observa uma reação opressiva em todo o mundo contra os direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQA+;
F. Considerando que houve um retrocesso lamentável no acesso das mulheres ao aborto seguro e legal em alguns Estados‑Membros; que o acesso a serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o aborto seguro e legal, é um direito fundamental; que a criminalização, o adiamento e a recusa de acesso a serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos constituem uma forma de violência baseada no género; que estas restrições e proibições não reduzem o número de abortos, mas apenas obrigam as mulheres a viajar ou a recorrer a abortos perigosos, tornando‑as também vulneráveis no contexto de investigações e de ações penais, e afetam as pessoas que mais carecem de recursos e informações; que quase todas as mortes provocadas por abortos inseguros acontecem em países em que as leis de aborto estão sujeitas a severas restrições; que o Supremo Tribunal dos EUA decidiu, em 24 de junho de 2022, revogar o acórdão Roe/Wade , pondo termo ao direito constitucional federal ao aborto nos EUA, o que permite aos estados proibir o aborto em qualquer momento durante a gravidez e abre a possibilidade de uma proibição total do aborto; que, desde então, houve um número crescente de estados nos EUA e de países em todo o mundo que decidiram proibir ou limitar o direito ao aborto;
G. Considerando que as mulheres racializadas, as mulheres de meios socioeconómicos desfavorecidos, as mulheres pertencentes a minorias, as mulheres com deficiência, as mulheres migrantes e as pessoas LGBTIQA+ enfrentam violações adicionais e múltiplas dos seus direitos humanos; que estas pessoas são frequentemente impedidas de participar plena e eficazmente na vida económica, social e política; que as mulheres sujeitas a tipos cruzados de discriminação em todo o mundo enfrentam múltiplos obstáculos no acesso ao mercado de trabalho formal, o que as torna vulneráveis à discriminação, à pobreza, à exploração económica, à exclusão social e à violência de género, incluindo o assédio sexual e os maus‑tratos; que as mulheres enfrentam situações de racismo e discriminação no acesso aos cuidados de saúde, aos serviços de apoio a vítimas de violência e a outros serviços, o que sonega os seus direitos humanos; que a afrofobia, o anticiganismo, o antissemitismo e a islamofobia são formas generalizadas de racismo em todo o mundo;
H. Considerando que a religião e a ideologia são utilizadas contra os direitos das mulheres e das raparigas e contra a igualdade de género em geral em todo o mundo; que as mulheres, as raparigas e as pessoas LGBTQIA+ são vítimas de violência e discriminação com base no género por parte de intervenientes estatais e não estatais que baseiam as suas ações em «justificações» religiosas, o que entrava a sua capacidade de usufruir plenamente dos seus direitos humanos; que as mulheres que expressam a sua religião e as suas convicções através do vestuário ou da aparência física são mais frequentemente vítimas de violência e discriminação;
I. Considerando que, entre 2021 e 2022 [34] , catorze jornalistas foram mortas em todo o mundo, o que representa um aumento em relação a 2022; que, embora todos os anos sejam mortos mais jornalistas do sexo masculino, as mulheres são geralmente vítimas de um maior número de situações de assédio em linha e sexual e constituem um alvo bastante mais frequente; que a participação das mulheres na política atinge números inéditos em todo o mundo, com as mulheres a tentarem ocupar cargos e a votarem; que, em muitos países, esta maior participação das mulheres na política é acompanhada de um retrocesso violento; que a violência física, moral e cibernética contra as mulheres na política cria obstáculos perigosos à participação das mulheres nos processos políticos; que as mulheres ativistas, as defensoras dos direitos humanos e as líderes sociais enfrentam um agravamento da violência em todo o mundo;
J. Considerando que, nas forças armadas ucranianas, um número significativo de mulheres desempenha funções de combate e de outro tipo; que mais de 22,8 % dos militares da Ucrânia são mulheres; que pelo menos 12 milhões de pessoas fugiram das suas casas desde a invasão da Ucrânia pela Rússia, a maioria das quais mulheres e crianças; que as guerras e os conflitos armados afetam de forma específica as mulheres, incluindo as que são vítimas de discriminação interseccional, e agravam as desigualdades preexistentes; que as mulheres e as raparigas correm maiores riscos durante as crises humanitárias e as deslocações, uma vez que continuam a ser vítimas, de forma desproporcional, de discriminação com base nas normas de género, de violência baseada no género e da falta de acesso a cuidados de saúde e a outros serviços; que as violações e a violência sexual são utilizadas como armas de guerra; que as deslocações em massa e o fluxo de refugiados devido a guerras e conflitos armados conduzem a um aumento do tráfico de seres humanos; que as mulheres e as crianças não acompanhadas são as principais vítimas dos traficantes, que, muitas vezes, tiram partido da sua situação vulnerável;
K. Considerando que as alterações climáticas estão a comprometer o exercício dos direitos humanos e a aumentar as desigualdades de género existentes; que as mulheres e as raparigas são mais afetadas pelas alterações climáticas devido ao seu acesso desigual a recursos, à educação, ao poder político, às oportunidades de emprego, aos direitos de propriedade da terra, e devido às normas sociais e culturais existentes, como o seu papel enquanto principais prestadoras de cuidados e amiúde responsáveis pelo abastecimento de água, alimentos e combustível; que os problemas ambientais – causados e exacerbados pelas alterações climáticas – são atualmente responsáveis pelo aumento da migração forçada e pela subsequente erosão dos direitos humanos;
L. Considerando que a proteção das mulheres e raparigas e de outras pessoas vulneráveis contra a violência e a discriminação, em particular no que diz respeito à educação, à informação e aos serviços de saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, é especialmente importante para garantir o pleno exercício dos seus direitos humanos; que as violações dos direitos sexuais e reprodutivos, como a esterilização forçada, o aborto forçado, a gravidez forçada, a criminalização do aborto, a recusa ou o atraso no acesso a aborto seguro e/ou a cuidados pós‑aborto, os abusos e maus tratos de mulheres e raparigas que procuram informações, produtos e serviços em matéria de saúde sexual e reprodutiva, as mutilações genitais femininas, a violência ginecológica e obstétrica são formas de violência baseada no género que, dependendo das circunstâncias, podem constituir atos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
M. Considerando que a violência de género constitui uma grave violação dos direitos humanos, comprometendo os direitos humanos, a estabilidade e a segurança social, a saúde pública, as oportunidades de educação e de emprego das mulheres e o bem‑estar e as perspetivas de desenvolvimento das crianças e das comunidades;
1. Salienta que a igualdade de género é um valor fundamental da UE e um dos seus princípios comuns fundamentais; sublinha a importância de garantir uma verdadeira igualdade de género para todas as pessoas em todo o mundo; realça o papel da igualdade de género no que toca a garantir a igualdade no usufruto dos direitos fundamentais e o consequente acesso a serviços como cuidados de saúde, educação, trabalho digno, habitação e prestação de cuidados; congratula‑se com o facto de os esforços de promoção dos direitos das mulheres e das raparigas terem ganho mais importância a nível mundial; observa, no entanto, que ainda nenhum país do mundo alcançou a igualdade de género; lamenta que os progressos globais em matéria de direitos das mulheres sejam muito inferiores aos compromissos assumidos pelos países da ONU na Convenção de Pequim, de 1995; reitera o seu apelo para que as instituições da UE e os Estados‑Membros se comprometam a progredir no sentido de uma política externa e de segurança feminista, que integre uma visão transformadora de género e que garanta que todos os objetivos e compromissos do Terceiro Plano de Ação em Matéria de Igualdade e de Género sejam plenamente aplicados pelos Estados‑Membros e pelas delegações e por todas as instituições da UE;
2. Salienta que as mulheres LGBTIQA+, as mulheres migrantes e racializadas, as mulheres com deficiência e as mulheres idosas, entre outras, enfrentam discriminação interseccional; solicita que a ação interna e externa da UE tenha em conta as identidades e as discriminações cruzadas e reconheça que as mulheres e as raparigas em toda a sua diversidade, bem como as pessoas não binárias, são afetadas de forma diferente pelas desigualdades de género, uma vez que estas são agravadas por outras formas de opressão; preconiza uma melhor proteção das mulheres de grupos vulneráveis, como as pessoas LGBTIQA+, as mulheres com deficiência, as mulheres racializadas, as mulheres idosas e as mulheres das zonas rurais; reclama a integração sistemática de uma perspetiva transversal e interseccional de género na política externa e de segurança, de migração, de alargamento, de comércio e de desenvolvimento da União; solicita a introdução de capítulos consagrados a questões de género em todos os futuros acordos comerciais e de investimento da UE; lamenta profundamente, a este respeito, a ausência de uma dimensão interseccional no Pacto em matéria de Migração e Asilo da UE;
3. Manifesta viva preocupação com o aumento das desigualdades de género resultante das sucessivas crises em todo o mundo; regista com preocupação o aumento alarmante da violência baseada no género em todo o mundo sempre que há crises; sublinha que os efeitos subsequentes à pandemia de COVID‑19 continuam a exacerbar as desigualdades existentes, que afetam desproporcionadamente a vida dos grupos marginalizados, impedindo, em particular, o acesso ao aborto e à contraceção, ao tratamento da infertilidade, aos testes de VIH e de infeções sexualmente transmissíveis, à despistagem de cancros do aparelho reprodutor e aos cuidados de saúde materna;
4. Sublinha que as mulheres e as raparigas necessitam de um acesso contínuo a serviços de saúde sexual e reprodutiva durante conflitos e deslocações, incluindo o acesso a partos seguros, a serviços de planeamento familiar, ao aborto seguro ou à gestão clínica da violação; solicita a disponibilização de financiamento para a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva essenciais e que salvam vidas, em conformidade com o conjunto mínimo de serviços iniciais das Nações Unidas;
5. Salienta que qualquer conflito, como a guerra na Ucrânia, cria uma oportunidade para os traficantes de seres humanos explorarem as vulnerabilidade das pessoas; exorta os Estados‑Membros e a Comissão a facilitarem uma melhor comunicação e formação transfronteiras para fazer face de forma mais eficaz aos traficantes de seres humanos que utilizam as falhas nas fronteiras para continuar a explorar as suas vítimas, a esmagadora maioria das quais são mulheres; apela a uma política proativa de rotas legais de migração sustentáveis, transparentes e acessíveis; preconiza a realização de campanhas de informação eficientes, para que as pessoas que fogem de conflitos e/ou de situações de risco não caiam nas malhas das redes de tráfico; condena veementemente o recurso à violência sexual e baseada no género como arma de guerra e salienta que tal constitui um crime de guerra; manifesta viva preocupação com o número crescente de relatos de tráfico de seres humanos, violência sexual, exploração, violação e maus tratos enfrentados por mulheres e crianças que fogem da Ucrânia; recomenda a adoção de medidas decisivas para pôr termo à violência sexual enquanto arma de guerra e acabar com a impunidade dos responsáveis por estas ações, bem como para chamar a atenção para a situação específica e as discriminações de que as crianças são vítimas em situação de guerra;
6. Lamenta o grande aumento do número de pessoas em situações de escravatura moderna; defende uma abordagem centrada nas vítimas e nos direitos humanos para combater este crime; destaca a dimensão de género do tráfico de seres humanos, em que 65 % do total de vítimas são mulheres e raparigas e 92 % são vítimas de tráfico para exploração sexual; recomenda uma ação coordenada centrada no reconhecimento das vítimas e na sua reintegração efetiva na sociedade, uma vez que a desigualdade económica e de género é um dos principais propulsores da vitimização;
7. Destaca o recurso a ameaças e à violência contra jornalistas ou políticos do sexo feminino, bem como contra mulheres envolvidas na defesa dos direitos humanos; recorda a responsabilidade primordial que cabe ao Estado de garantir e preservar um ambiente seguro para estas mulheres com visibilidade pública e de as proteger contra ameaças e ataques; solicita que se investiguem com celeridade a intimidação, as ameaças, os atos de violência e outros maus tratos contra estas mulheres;
8. Salienta que as mulheres e as raparigas de minorias étnicas, religiosas e confessionais são ainda mais vulneráveis à violência e à discriminação com base no género; condena veementemente a discriminação e a violência contra as mulheres pertencentes a minorias no mundo, como as mulheres ciganas; considera que o direito à educação, os direitos sociais e o direito aos cuidados de saúde não devem, em caso algum, ser reduzidos ou retirados; manifesta profunda preocupação com a situação da minoria uigure e condena todas as violações dos direitos humanos, tais como detenções arbitrárias, tortura, maus‑tratos, incluindo tratamentos médicos forçados, violência sexual e baseada no género, que podem constituir crimes internacionais;
9. Apela a todos os países de acolhimento e de trânsito que acolhem refugiados para que deem resposta às necessidades específicas das mulheres e raparigas e velem por que os serviços, as vias de recurso e os mecanismos de apresentação de queixas estejam imediatamente disponíveis nas comunidades, em línguas e formatos acessíveis a todos os grupos; apela a um acesso contínuo a serviços de saúde essenciais e vitais na Ucrânia e solicita que seja garantido o acesso aos serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, em particular à contraceção de emergência ou ao aborto, a sobreviventes de violação; incentiva a rápida integração de mulheres e crianças que fogem da guerra na Ucrânia ou de conflitos armados nos países de acolhimento; recorda a difícil situação e os obstáculos com que se debatem as pessoas transgénero que fogem às guerras e conflitos armados; salienta que as pessoas transgénero cujos documentos de identidade não correspondam à sua identidade devem ser autorizadas a atravessar as fronteiras e os postos de controlo internos e não podem ser excluídas das medidas de proteção civil; sublinha que os refugiados transgénero têm dificuldades em aceder a tratamentos hormonais; sublinha que tais tratamentos e outros medicamentos específicos para pessoas transgénero e intersexuais são considerados essenciais pela Organização Mundial de Saúde e, por conseguinte, devem ser incluídos nos pacotes de ajuda humanitária;
10. Salienta que a presença e o contributo das mulheres são particularmente importantes em tempos de crise; recorda o compromisso da UE em matéria de igualdade de género e capacitação das mulheres, bem como a necessidade de uma representação equitativa de mulheres e homens em posições de liderança e no processo decisório;
11. Reconhece a coragem e a força dos soldados ucranianos do sexo feminino, que defendem o seu país em grande número, e de todas as mulheres ucranianas que prestam apoio e assistência no terreno, bem como das que decidiram fugir do país para proteger as suas famílias; insta a UE a assegurar a integração da perspetiva de género na sua resposta à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, reforçando o papel das mulheres na ajuda humanitária e nas operações de reconstrução pós‑conflito, na justiça transicional e na promoção dos direitos humanos; solicita que a Rússia seja responsabilizada por todas as violações dos direitos humanos contra mulheres e raparigas, nomeadamente todas as denúncias de violência sexual e de violação; solicita a adoção de medidas resolutas para pôr termo à violência sexual enquanto arma de guerra, para proteger e ajudar as vítimas e para melhorar o seu acesso à justiça; reitera a Resolução 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, segundo a qual a violação e outras formas de violência sexual constituem crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;
12. Lamenta o regime hostil dos talibãs no Afeganistão e a opressão contínua das mulheres e raparigas em muitos países do mundo; salienta que, nos últimos 12 meses, as violações dos direitos humanos contra mulheres e raparigas aumentaram de forma desproporcionada no Afeganistão, apesar das promessas iniciais de garantir o direito das mulheres e das raparigas ao trabalho e à educação; recorda a particular importância da educação das raparigas no seguimento da tomada do poder no Afeganistão pelos talibãs; condena o facto de os talibãs estarem sistematicamente a excluir as mulheres e as raparigas da vida pública e da participação política; congratula‑se com o facto de a UE ter restabelecido uma presença mínima em Cabul, assegurando a prestação de assistência e dando prioridade ao diálogo direto com o povo afegão, nomeadamente através do Fórum de Mulheres Líderes afegãs, cujo objetivo consiste em assegurar que as mulheres afegãs tenham voz nas instâncias internacionais;
13. Manifesta viva preocupação e pesar com a morte de Mahsa Amini em 16 de setembro, depois de a polícia de costumes a ter espancado, aparentemente por usar um hijab de forma incorreta; solicita a realização de uma investigação rápida, imparcial e eficaz por parte de uma autoridade competente independente; manifesta a sua preocupação com a resposta repressiva e a utilização da força pelo Governo iraniano contra pessoas que se manifestam pelos direitos das mulheres e pela igualdade; lamenta os ataques continuados contra as mulheres, incluindo o caso da escaladora Elnaz Rekabi, que desapareceu após uma competição recente; insta todas as autoridades nacionais a deixarem de visar, assediar e deter mulheres que não respeitem as regras do véu islâmico; manifesta a sua solidariedade para com os manifestantes no Irão; reafirma o direito das mulheres em todo o mundo à autonomia física e à liberdade de expressão, incluindo o direito de escolher o seu vestuário, sem interferência do Estado, coação e receio de violência;
14. Denuncia o facto de a violência baseada no género ser uma das formas mais generalizadas de violência no mundo; salienta que a violência baseada no género é uma forma de discriminação e uma violação dos direitos fundamentais, bem como o resultado de estereótipos de género e de desigualdades estruturais e institucionais; sublinha a importância de aplicar uma abordagem de género, interseccional e centrada nas vítimas a todas as políticas e medidas destinadas a combater a violência de género; salienta a necessidade de combater a discriminação contra as mulheres e os estereótipos nocivos desde a primeira infância, uma vez que estes são um dos principais fatores impulsionadores da violência baseada no género; condena veementemente todas as formas de violência com base no género, física, sexual, psicológica e económica, incluindo a violência doméstica, a exploração sexual, o assédio sexual, a perseguição, o assédio moral, o tráfico de seres humanos, o casamento infantil e forçado, a esterilização forçada, o aborto forçado, o feminicídio, a mutilação genital feminina, a violência cometida em nome da honra e os crimes de honra, a violação como arma de dominação e de guerra, bem como a ciberviolência; sublinha que todas estas formas de violência constituem violações graves dos direitos humanos e da dignidade; está profundamente preocupado com o fenómeno crescente do feminicídio na Europa e em todo o mundo; apela à UE e aos intervenientes a nível mundial para que se centrem especificamente nestas questões; saúda e incentiva os esforços e os investimentos da UE, juntamente com os seus parceiros internacionais, destinados a prevenir e eliminar todas as formas de violência baseada no género;
15. Salienta que os efeitos nocivos das alterações climáticas e da degradação dos ecossistemas estão a ser sentidos de forma desproporcionada pelos pobres, em particular as mulheres em toda a sua diversidade e os jovens, bem como pelos povos indígenas e por outras comunidades pobres e/ou dependentes de recursos naturais; insta a UE a empenhar‑se em prol de abordagens de género progressivas, a fim de transformar tanto a ação interna e como a ação externa; insta a UE e todos os intervenientes a nível mundial a adotarem uma resposta sensível às questões de género, incluindo uma perspetiva de interseccionalidade para as crises, em especial as atuais crises energética e climática, e a velarem por que sejam consagrados fundos e medidas específicos para o efeito, bem como a garantirem a participação equitativa das mulheres em toda a sua diversidade nos órgãos decisórios a nível internacional, nacional e local; destaca as inundações devastadoras que ocorrem em todo o mundo, incluindo as inundações que assolaram recentemente o Paquistão, deixando quase 8 milhões de pessoas deslocadas e provocando mais de mil mortos, e realça o impacto acrescido das inundações nas mulheres devido às disparidades de género existentes; observa com preocupação que as mulheres têm 14 vezes mais probabilidades de morrer em caso de catástrofe natural;
16. Salienta que a Convenção de Istambul é o instrumento mais abrangente na Europa para combater formas específicas de violência baseada no género; exorta todos os restantes Estados‑Membros a ratificarem integralmente a Convenção de Istambul, que constitui um meio fundamental para forjar uma Europa capaz de enfrentar e combater todas as formas de violência baseada no género e de oferecer mecanismos de prevenção para reduzir o número de futuras vítimas; exorta o Conselho a concluir sem demora a adesão da UE à Convenção de Istambul; incentiva os Estados terceiros a ratificarem a Convenção de Istambul, a melhorarem os direitos das mulheres e a lutarem firmemente contra todas as formas de violência baseada no género; insta a UE e o Conselho da Europa a continuarem a incentivar os Estados a aderirem à Convenção, a fim de combater e eliminar conjuntamente a violência baseada no género; condena as tentativas de revogação, observadas em alguns Estados, das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção de Istambul e de combate à violência contra as mulheres; manifesta preocupação com a retirada da Turquia da Convenção; solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem a plena integração da Convenção na futura diretiva da UE relativa à luta contra a violência baseada no género; solicita que a violência baseada no género seja tipificada um novo domínio de criminalidade enumerado no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; salienta a necessidade de proporcionar às vítimas uma reparação eficaz e de adotar disposições jurídicas adequadas; defende a utilização da Convenção como norma mínima para a erradicação da violência baseada no género em todo o mundo;
17. Condena as ações dos movimentos contra a igualdade de género e contra as mulheres e dos regimes e religiões que atacam sistematicamente os direitos das mulheres e dos LGBTIQA+; insta a UE e os intervenientes a nível mundial a rejeitarem quaisquer novas tentativas de recuo em relação aos progressos alcançados pelas mulheres em matéria de direitos humanos, igualdade, direito à autodeterminação e pleno controlo sobre o seu corpo; manifesta a sua preocupação pelo facto de os movimentos contra a igualdade de género na UE serem fortemente financiados por intervenientes estrangeiros; solicita que se faça uma análise cuidadosa desta questão e que se garanta que o dinheiro europeu, bem como os donativos estrangeiros, não servem para financiar organizações que lutam ativamente contra a igualdade e que tentam restringir os direitos de terceiros; lamenta os retrocessos observados na saúde e nos direitos sexuais e reprodutivos e exorta a comunidade internacional a renovar o seu apoio à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente o acesso ao aborto seguro e legal, a uma educação sexual completa, adequada à idade e baseada em dados concretos, a cuidados de planeamento familiar generalizados, incluindo contraceção e informações imparciais, e a cuidados pré‑natais, natais e pós‑natais, na UE e fora dela; insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem a estratégia para a igualdade de género de forma coerente, tanto dentro como fora da UE, e a tomarem medidas eficazes e concretas para combater o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género;
18. Insta os intervenientes mundiais a terem em conta o risco acrescido e os desafios específicos enfrentados pelas pessoas LGBTIQA+, que são particularmente vulneráveis e frequentemente vítimas de discriminação e violência, e a prevenirem, investigarem e punirem os atos de violência e os crimes de ódio de que estas pessoas são alvo; congratula‑se com o reconhecimento da necessidade de proteger os direitos das pessoas LGBTIQA+ no Terceiro Plano de Ação em matéria de igualdade de género; solicita a aplicação das diretrizes da UE para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI); insta a UE e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços para combater a violência, a discriminação e a estigmatização contra as pessoas LGBTIQA+; exorta os intervenientes mundiais a tomarem todas as medidas necessárias para garantir que a identidade de género e a orientação sexual não possam, em caso algum, constituir fundamento para a aplicação de sanções penais;
19. Condena todas as formas de violência contra as pessoas LGBTIQA+ e as pessoas não conformes com o género, incluindo a estigmatização, a detenção arbitrária, a tortura ‑ tanto física como mental ‑ e os assassinatos, bem como o incitamento à violência contra estas pessoas; defende o respeito pela autonomia física de todas as pessoas, nomeadamente proibindo a mutilação genital intersexual, as chamadas práticas de «terapia de conversão» e a esterilização forçada de pessoas transgénero como condição prévia para o reconhecimento jurídico do género; reitera que as leis de reconhecimento do género devem ser adotadas em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, tornando, assim, o reconhecimento do género um procedimento acessível, economicamente comportável, administrativo, rápido e baseado na autodeterminação; lamenta que as pessoas transexuais e com outras variantes de género continuem a ser vítimas de discriminação e a terem dificuldades no que respeita ao reconhecimento legal do género; solicita a abolição da prática nociva ainda prevalecente de esterilização como condição para o reconhecimento legal do género;
20. Exorta a UE e os Estados‑Membros a promoverem a igualdade de género, o acesso a serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos em todas as suas ações externas e internas, designadamente em fóruns bilaterais e multilaterais; manifesta a sua profunda preocupação com os retrocessos a nível mundial em matéria de igualdade de género e de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, incluindo na UE; condena veementemente a decisão do Supremo Tribunal dos EUA de revogar o acórdão Roe/Wade, a decisão do Tribunal Constitucional polaco, de outubro de 2022, e a recente decisão draconiana do Governo húngaro de obrigar as mulheres que quiserem abortar a ouvir o batimento cardíaco do feto; solicita a revogação imediata destas decisões; condena outras tentativas contínuas de estigmatização e redução do acesso a cuidados de saúde sexual e reprodutiva; condena todas as ameaças, ataques e sanções contra ativistas que ajudam as mulheres a aceder à contraceção ou ao aborto; assinala a importância de liderar pelo exemplo, consagrando os direitos sexuais e reprodutivos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e salienta a necessidade de apoiar as organizações da sociedade civil a nível global empenhadas na promoção da igualdade de género e da justiça reprodutiva;
21. Recomenda que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos se tornem parte integrante da promoção dos direitos humanos pela UE no mundo; apela ao acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva, e à acessibilidade dos preços dos centros de saúde em matéria de Saúde e direitos sexuais e reprodutivos em particular, incluindo o planeamento familiar generalizado, a contraceção e informações imparciais, os cuidados pré‑natais, natais e pós‑natais, assim como os cuidados de VIH e o acesso a uma educação sexual completa, adequada à idade e baseada em dados concretos, tanto dentro como fora da UE; reafirma que a negação de serviços abrangentes em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos de qualidade e a preços acessíveis constitui uma forma de violência baseada no género; salienta que os ativistas dos direitos das mulheres enfrentam assédio e ameaças violentas devido às suas ações, especialmente nas plataformas de redes sociais; frisa a necessidade de apoiar as organizações da sociedade civil, em particular as organizações defensoras dos direitos das mulheres, empenhadas na promoção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, sobretudo em comunidades marginalizadas, cujo trabalho continua a estar ameaçado devido à redução do espaço para a sociedade civil;
22. Lamenta o facto de os defensores dos direitos humanos continuarem a enfrentar ataques crescentes, incluindo assédio judicial, campanhas de difamação e crimes de ódio; solicita aos dirigentes da UE que promovam e garantam o respeito pelos direitos dos defensores dos direitos humanos, em particular dos defensores dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQA+, e que os protejam de ataques e ameaças de intervenientes estatais e não estatais; defende a adoção e aplicação de leis que combatam as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como a instauração de ações penais eficazes contra comportamentos discriminatórios e a adoção de uma abordagem de tolerância zero em relação ao discurso de ódio e aos crimes de ódio; destaca os seus apelos à UE para que tenha em conta as ameaças, as necessidades e os desafios específicos de género enfrentados pelas mulheres defensoras dos direitos humanos e exorta as instituições da UE a assegurarem o seu acesso a mecanismos específicos de proteção, bem como a facultarem apoio político e um maior apoio financeiro direto; condena todas as ameaças, ataques e sanções contra ativistas que ajudam as mulheres a aceder ao aborto ou à contraceção; salienta a necessidade de apoiar as organizações da sociedade civil empenhadas na promoção da igualdade de género e, em especial, da justiça reprodutiva;
23. Salienta a necessidade de combater a discriminação contra as mulheres e os estereótipos nocivos desde a primeira infância através de uma educação de qualidade; que o acesso à educação é importante para a obtenção de competências, o trabalho digno e os empregos do futuro, bem como para eliminar estereótipos de género e preconceitos, incluindo nos domínios tipicamente dominados pelos homens; recorda que a igualdade de oportunidades para aceder aos domínios da ciência e da tecnologia é uma condição prévia para garantir que as mulheres e as raparigas possam usufruir plenamente dos seus direitos humanos; exige que a aprendizagem nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática seja promovida e incentivada desde a mais tenra idade, a fim de garantir que as raparigas e as mulheres não fiquem numa situação de desvantagem quando mais tarde procuram emprego nos setores científico e técnico; insta a UE, de um modo mais global, a promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação em todo o mundo; exorta vivamente a UE, incluindo através do Serviço Europeu para a Ação Externa, a combater a terrível negação da educação das raparigas, que constitui uma violação dos direitos humanos das crianças;
24. Salienta que a saúde mental é parte integrante do direito à saúde e ao bem‑estar e que existem diferenças na forma como os problemas de saúde mental afetam homens e mulheres; realça a importância de adotar uma abordagem sensível às questões de género na investigação e no tratamento das doenças mentais, bem como de integrar de forma transversal a saúde mental em geral e de adotar estratégias de comunicação eficazes para combater os estereótipos de género relacionados com a saúde mental; solicita uma recolha e análise de dados desagregados por género no setor dos cuidados de saúde, a fim de colmatar as disparidades na qualidade do tratamento oferecido a homens e mulheres, respeitando simultaneamente os princípios fundamentais da legislação da UE em matéria de proteção de dados e os direitos fundamentais, bem como a legislação nacional; recorda que o diagnóstico tardio, o tratamento inadequado e a ausência de mulheres nos estudos são questões prevalecentes no que toca ao acesso das mulheres a cuidados de saúde de qualidade.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER.